TJDFT - 0715239-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:17
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA RESENDE ROLEMBERG em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/09/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:29
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA RESENDE ROLEMBERG em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:56
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715239-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA DE OLIVEIRA RESENDE ROLEMBERG REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ANDREIA DE OLIVEIRA RESENDE ROLEMBERG em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
A autora requereu em apertada síntese: “b) Que se julgue procedente a presente demanda, condenando-se a REQUERIDA ao pagamento de indenização por dano moral em um total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a Autora; c) Que julgue procedente a presente demanda condenando-se a Requerida a devolver a Autora o valor indevidamente cobrado de aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigidos e em dobro a título de Repetição do Indébito, pois claramente tal atitude da Requerida configura a má fé”.
A ré solicitou a retificação do polo passivo para que conste apenas a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Arguiu preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não satisfação dos requisitos legais.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Acolho o pedido da ré e determino ao CJU a retificação do polo passivo para que conste apenas a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A.
No que tange a questão de ordem (preliminares) de impossibilidade de inversão do ônus da prova; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não satisfação dos requisitos legais, não merecem acolhida eis que se confundem com o mérito.
Diante disso, arrosto e rejeito as referidas preliminares.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora aduz que adquiriu da ré uma passagem para viajar para Aracajú no dia 15/01/2024; que na tarde do dia 14/01/2024, o filho da autora, o Sr.
Ruy Santana Resende Neto, sofreu um acidente ao cair do cavalo, e foi socorrido ao Hospital do Gama, vindo depois a ser internado na UTI do Hospital Brasília; que compareceu ainda pela manhã ao Aeroporto, para solicitar a remarcação da passagem, por motivo de força maior, pois, não tinha condições de viajar deixando seu filho internado no Hospital; que ao atendimento da requerida, o atendente do guichê disse que se fosse remarcar teria um custo de aproximadamente duas vezes o valor pago pela passagem; que requereu que fosse feito o reembolso, momento em que novamente foi surpreendida com a informação que do valor total pago de quase R$ 800,00 (oitocentos reais) receberia de desembolso apenas R$19,00 (dezenove reais).
A ré aduz que o passageiro, antes de comprar a sua passagem, pode conhecer todos os horários e trechos, taxas cobradas, bem como as variadas tarifas com regras específicas, podendo optar pelo que melhor atende as necessidades; que procurando atender ao variado perfil de clientes, a empresa ré comercializa tarifas cheias (tarifa flexível) e tarifas promocionais (tarifa programada e tarifa promocional; que a parte autora não pode se eximir das obrigações contratuais, pois resta comprovado que tinha ciência dos termos constante do contrato firmado; que não há dano material ou moral a ser indenizado e que não é possível a repetição de indébito.
Analisando o mais dos autos consta, tenho que assiste razão, em parte, a autora em seu pleito.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Analisado o mais que dos autos consta, verifico que o caso comporta a aplicação do art. 740 do Código Civil, que prevê o direito do passageiro de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
Noutro giro, o § 3º do mencionado dispositivo legal (art. 740 do CC), assim dispõe: “§3º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória”.
Logo, mostra-se abusiva a retenção proposta pela ré, com a restituição de apenas R$ 19,00 a autora.
Tenho que os pedidos são parcialmente procedentes, devendo a ré ressarcir a autora, de forma simples, eis que não vislumbro a ocorrência do art. 42 do CDC, a quantia de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), já com a retenção, apenas de 5% do valor pago, com base no art. 740, § 3º do CC, a ser corrigido desde a data da viagem (15/01/2024).
Tenho como incabível o pedido de condenação em danos morais eis que não vislumbro que a conduta da ré tenha causado a autora qualquer lesão a direito de personalidade/imagem.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autora para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) RESCINDIR de pleno direito o contrato de compra e venda de passagem aéreo entabulado entre as partes. 2) CONDENAR a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar a requerente ANDREIA DE OLIVEIRA RESENDE ROLEMBERG a quantia de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data da viagem (15/01/2024), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/06/2024 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:00
Outras decisões
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15/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/05/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA RESENDE ROLEMBERG em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:45
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:45
Recebida a emenda à inicial
-
01/03/2024 17:45
Indeferido o pedido de ANDREIA DE OLIVEIRA RESENDE ROLEMBERG - CPF: *73.***.*23-15 (REQUERENTE)
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01/03/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/03/2024 03:04
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0715239-46.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA DE OLIVEIRA RESENDE ROLEMBERG REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sendo o consumidor o autor da ação, o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência.
No entanto, ressalvadas as possibilidades retro elencadas, não é dado ao consumidor escolher aleatoriamente o foro onde pretende demandar.
No caso sob exame, a autora tem domicílio em Águas Claras e a ré tem sede em São Paulo.
E, não obstante possua a requerida filial em Brasília, é certo que também tem em outros estados.
Ademais, não foi apresentado contrato firmado entre as partes, com cláusula de eleição de foro, e tampouco houve a prática de atos ou ocorrência de fatos nesta cidade, o quais seriam critérios de competência aceitos por este juízo.
A escolha aleatória de foro, portanto, pode configurar abuso de direito.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a extinção/ redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 27 de fevereiro de 2024, às 18:20:09.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
28/02/2024 11:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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