TJDFT - 0701662-95.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 12:08
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DENTZ CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701662-95.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENTZ CLINICA ODONTOLOGICA LTDA REQUERIDO: NATHALIA KARLA CONCEICAO DE ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é obscura e eivada de erro material, uma vez que a parte autora juntou a presente ação o comprovante do simples nacional, fls. 33 a 38, a fim de que comprovasse que a empresa é de pequeno porte.
Ao que se tem dos próprios termos da petição de embargos, a sentença não é obscura e não incorreu em erro material, visto que certidão simplificada demonstrando o enquadramento da parte requerente como Empresa de Pequeno Porte não implica em dizer que a parte é optante pelo Simples Nacional, documento este que, de fato, não foi apresentado ao feito.
De todo modo, consigno que inexiste qualquer prejuízo à autora que poderá se o caso, ajuizar oportunamente uma nova ação, desta vez perante a Vara Cível competente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2024 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/03/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 10:01
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701662-95.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENTZ CLINICA ODONTOLOGICA LTDA REQUERIDO: NATHALIA KARLA CONCEICAO DE ARAUJO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conforme inteligência do Enunciado 135 do FONAJE, o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais Cíveis depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Intimado a demonstrar ser optante do Simples Nacional, a parte autora, não apresentou o referido documento probatório.
Nesse contexto, a parte autora, pessoa jurídica de direito privado, não demonstrou que se inclui dentre os legitimados, o que afasta a competência do Juizado Especial para o processamento e o julgamento deste feito.
Nesse aspecto, frise-se que as normas que dispõem sobre competência em razão da pessoa, de caráter absoluto, não comportam interpretação extensiva ou modificativa.
Nesses domínios, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte Autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 13:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 13:22
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:22
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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20/03/2024 13:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701662-95.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENTZ CLINICA ODONTOLOGICA LTDA REQUERIDO: NATHALIA KARLA CONCEICAO DE ARAUJO D E C I S Ã O Conforme inteligência do Enunciado 135 do FONAJE, o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais Cíveis depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Desse modo, intime-se a parte exequente para juntar aos autos comprovante do Simples Nacional no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de comprovar sua capacidade para demandar perante este Juízo, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem os autos conclusos, oportunidade em que se analisará a adoção pelo juízo 100% digital.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 18:51
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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