TJDFT - 0700892-26.2019.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700892-26.2019.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIANA MARTINS DA SILVA ARVELOS REQUERIDO: JOSE GERALDO JUNIOR DE PAULA *54.***.*89-07, JOSE GERALDO JUNIOR DE PAULA D E C I S Ã O Requer a parte exequente a realização de diligências junto aos sistemas CAGED, para que informe a atual situação cadastral do Executado.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Este juízo já deferiu diversas consultas para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos.
Dessa forma, não se justifica o deferimento das diligências requeridas, em especial diante da impenhorabilidade da verba.
Dessa forma, não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENVIO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
EFETIVIDADE NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). 2.
Ao deferir as consultas aos sistemas conveniados que estão a sua disposição - Bacenjud, Renajud, eRIDF e Infojud -, o juiz age de forma diligente e cooperativa em todos os pedidos da credora. 3.
No caso, restou infrutífera a pesquisa no Infojud e não há elementos nos autos que evidenciem que o devedor exerce atividade remunerada. 3.1.
Assim, a expedição de ofício à CAGED se revela inócua, pois carece de efetividade. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida. (Acórdão 1254718, 07239437220198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 17/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GAGED.
INSS.
EXPEDIÇÃO.
OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA INÓCUA. 1.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) foi criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2.
A expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) com o fim de obter informações acerca de eventual vínculo trabalhista do devedor para um futuro bloqueio de parte do salário deste desvirtua a finalidade da ferramenta, que está baseada no interesse público relacionado à implementação de medidas contra o desemprego. 3.
A ausência de situação excepcional que permite a mitigação da impenhorabilidade de salário torna inócua a medida relacionada à expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 4.
Agravo de instrumento desprovido.(0719552-98.2024.8.07.0000 - Acórdão Número: 1899189, Data de Julgamento: 31/07/2024, Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe: 08/08/2024).
Quanto ao pedido de renovação da constrição por meio do SISBAJUD de forma reiterada, entendo que a medida não se mostra razoável, tendo em vista que a pesquisa anterior, realizada há um mês, não retornou valor expressivo que demonstre alta movimentação de valores pela executada.
Além disso, o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" configura uma medida de natureza excepcional e rigorosa, reservada a situações em que há claros indícios de tentativa de ocultação de patrimônio ou resistência ao cumprimento de decisões judiciais.
Sua aplicação desproporcional pode gerar restrições indevidas e prejudicar a atividade econômica ou direitos de terceiros.
Por isso, recomenda-se extrema cautela na utilização desse mecanismo, priorizando alternativas menos gravosas e assegurando o respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Não é outro o entendimento deste E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE ATIVOS NOS SISTEMAS JUDICIÁRIOS.
SISBAJUD.
FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO. "TEIMOSINHA".
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A renovação da pesquisa no SISBAJUD, seja mediante a realização de uma única busca ou por meio de emissões sucessivas de ordens de bloqueio, deve submeter-se à égide do princípio da razoabilidade, o qual deverá ser analisado caso a caso. 2. É possível a repetição do pedido de realização de pesquisa pelos sistemas informatizados quando houver comprovação de alteração na situação econômica da parte executada ou, na falta desta, transcorrido tempo suficiente para suscitar dúvidas acerca de eventuais modificações em seu panorama financeiro.
Precedente do col.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
No caso, não há indícios de mudança na situação financeira da parte executada nem se passou um tempo adequado de um ano entre a diligência anterior e o novo requerimento da diligência, ainda que o pedido seja referente à modalidade de busca distinta (reiteração automática).
Portanto, a nova diligência não seria oportuna nem mesmo razoável. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (0723539-45.2024.8.07.0000, Acórdão Número: 1900454, Data de Julgamento: 31/07/2024, Órgão Julgador: 1ª Turma Cível, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe: 15/08/2024).
ISSO POSTO: 1) Indefiro os pleitos. 2) Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado (ID 232316377) em favor da parte exequente. 3) Promova o exequente o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 5 dias. 3.1) No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito. 4) Resguardo, desde já, ao exequente o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
29/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ELIANA MARTINS DA SILVA ARVELOS em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:31
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:31
Indeferido o pedido de ELIANA MARTINS DA SILVA ARVELOS - CPF: *04.***.*49-15 (REQUERENTE)
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19/05/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700892-26.2019.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIANA MARTINS DA SILVA ARVELOS REQUERIDO: JOSE GERALDO JUNIOR DE PAULA *54.***.*89-07, JOSE GERALDO JUNIOR DE PAULA D E C I S Ã O 1) Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao interesse no valor bloqueado via SISBAJUD (ID 232316377). 1.1) Caso haja interesse, fica, desde já, a parte exequente intimada a fornecer os dados necessários à transação (chave pix CPF da parte beneficiária ou de advogado com poderes para receber) para subsidiar a transferência do valor no prazo de 5 (cinco) dias. 2) Diante da ausência de impugnação e, caso seja noticiado o interesse na transferência do montante, autorizo a liberação do valor penhorado via SISBAJUD em favor da parte exequente, movimentando-se o valor para conta judicial (procedimento que pode levar até 3 dias úteis) e, depois, expedindo-se o respectivo Alvará. 3) Em seguida, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis e formulando os requerimentos que entender pertinentes à satisfação do crédito, prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
09/05/2025 16:41
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:41
Outras decisões
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09/05/2025 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE GERALDO JUNIOR DE PAULA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE GERALDO JUNIOR DE PAULA *54.***.*89-07 em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:57
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ELIANA MARTINS DA SILVA ARVELOS em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:05
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:05
Deferido o pedido de ELIANA MARTINS DA SILVA ARVELOS - CPF: *04.***.*49-15 (REQUERENTE).
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19/03/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:29
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/03/2025 08:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/01/2025 01:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE GERALDO JUNIOR DE PAULA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE GERALDO JUNIOR DE PAULA *54.***.*89-07 em 28/11/2024 23:59.
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13/09/2024 02:30
Publicado Edital em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0700892-26.2019.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELIANA MARTINS DA SILVA ARVELOS REU: JOSE GERALDO JUNIOR DE PAULA *54.***.*89-07, JOSE GERALDO JUNIOR DE PAULA Objeto: Intimação de JOSE GERALDO JUNIOR DE PAULA *54.***.*89-07 - CNPJ: 16.***.***/0001-11 e JOSE GERALDO JUNIOR DE PAULA - CPF: *54.***.*89-07, que se encontram em local incerto ou não sabido, para pagamento do débito.
O Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 14.908,64 (quatorze mil novecentos e oito reais e sessenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523 do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderá ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Área Especial 4, sala 1.105, 1 andar, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 13:42:03.
Eu, IAGO FERREIRA RODRIGUES, Servidor Geral, expedi o presente edital e eu, Margarida Paloma De Lima Sobreira Gomes, Diretora de Secretaria, conferi por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Brazlândia - DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
11/09/2024 13:45
Expedição de Edital.
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04/09/2024 18:53
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:53
Outras decisões
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03/09/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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02/09/2024 23:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700892-26.2019.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELIANA MARTINS DA SILVA ARVELOS REU: JOSE GERALDO JUNIOR DE PAULA *54.***.*89-07, JOSE GERALDO JUNIOR DE PAULA D E C I S Ã O Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, sem efeito suspensivo, ante a ausência de requerimento nesse sentido.
Intime-se o exequente para que se manifeste quanto à impugnação no prazo de 15 dias.
Brazlândia, 14 de agosto de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
14/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:18
Outras decisões
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14/08/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ELIANA MARTINS DA SILVA ARVELOS em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:18
Publicado Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAZLÂNDIA - DF Número do processo: 0700892-26.2019.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELIANA MARTINS DA SILVA ARVELOS REU: JOSE GERALDO JUNIOR DE PAULA *54.***.*89-07, JOSE GERALDO JUNIOR DE PAULA A Defensoria Pública do Distrito Federal, na condição de Curadora do executado, vem à presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL nos termos seguintes.
De início, aponta que o edital foi publicado com o valor errôneo (R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), tendo em vista que o valor do cumprimento de sentença é R$ 14.908,64 (quatorze mil novecentos e oito reais e sessenta e quatro centavos), conforme consta da petição de cumprimento de sentença ID 169398646.
Esta Curadoria não dispõe de elementos fáticos para fins de insurgir-se, especificamente, contra os fatos articulados na exordial, mas vale-se da prerrogativa que lhe é conferida pelo art. 341, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil, para fins de contestá-los por negativa geral, imputando-se à parte Autora o ônus de sua devida comprovação.
Com efeito, nos termos do Art. 525, §1º do CPC, o executado poderá alegar: “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Pelo exposto, requer: a) seja recebida a presente impugnação por negativa geral, carreando-se à parte Autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos que sustentam a sua pretensão executiva; b) no mérito, seja julgado totalmente improcedente o pedido inicial; c) a produção de provas por todos os meios juridicamente admissíveis, especialmente a remessa dos autos à contadoria judicial; d) a condenação da parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes últimos revertidos em favor do FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DF – PRODEF, CNPJ 09.***.***/0001-80, a serem depositados na conta corrente nº 6830-6, Agência nº 4200-5, do Banco do Brasil.
Nesses termos, pede e aguarda deferimento.
FERNANDO HENRIQUE LOPES HONORATO Defensor Público do Distrito Federal Assinatura Eletrônica -
18/07/2024 10:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ELIANA MARTINS DA SILVA ARVELOS em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ELIANA MARTINS DA SILVA ARVELOS em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:29
Publicado Edital em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0700892-26.2019.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELIANA MARTINS DA SILVA ARVELOS REU: JOSE GERALDO JUNIOR DE PAULA *54.***.*89-07, JOSE GERALDO JUNIOR DE PAULA Objeto: Intimação de JOSE GERALDO JUNIOR DE PAULA (CNPJ: 16.***.***/0001-11) e JOSE GERALDO JUNIOR DE PAULA (CPF: *54.***.*89-07), que se encontram em local incerto ou não sabido, para pagamento do débito.
A Dra.
Flávia Pinheiro Brandão Oliveira, Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA os réus acima qualificados, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontram em lugar incerto ou não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523 do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderá ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Área Especial 4, sala 1.105, 1 andar, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brazlândia, DF, 13 de março de 2024.
Eu, Ricardo Lima Pimenta, Servidor Geral, expedi o presente edital; e eu, Katiana Germania Pereira Gomes, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito Substituta.
Katiana Germania Pereira Gomes Diretora de Secretaria -
13/03/2024 17:25
Expedição de Edital.
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08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700892-26.2019.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELIANA MARTINS DA SILVA ARVELOS REU: JOSE GERALDO JUNIOR DE PAULA *54.***.*89-07, JOSE GERALDO JUNIOR DE PAULA D E C I S Ã O À vista da comprovação do recolhimento das custas processuais, defiro a instauração do procedimento de cumprimento forçado de obrigação imposta por sentença.
Proceda-se às anotações pertinentes.
Intimem-se os devedores por edital para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento da sentença.
Advirtam-se, ainda, os devedores de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo credor.
Se houver o pagamento, intime-se a credora a, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao credor o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Uma vez instituída a providência, os devedores deverão ser intimados para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC.
No mais, cientifico os devedores de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporão eles de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Intimem-se.
Brazlândia, 5 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
05/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:28
Deferido o pedido de ELIANA MARTINS DA SILVA ARVELOS - CPF: *04.***.*49-15 (AUTOR).
-
21/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
25/01/2024 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 02:21
Recebidos os autos
-
15/12/2023 02:21
Indeferido o pedido de ELIANA MARTINS DA SILVA ARVELOS - CPF: *04.***.*49-15 (AUTOR)
-
20/11/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
20/11/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de ELIANA MARTINS DA SILVA ARVELOS em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:42
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
16/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
16/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
22/08/2023 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 13:26
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE GERALDO JUNIOR DE PAULA *54.***.*89-07 em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE GERALDO JUNIOR DE PAULA em 28/04/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:25
Publicado Edital em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:44
Expedição de Edital.
-
17/02/2023 17:15
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
20/01/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:14
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
28/11/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 18:11
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
16/11/2022 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2022 14:36
Transitado em Julgado em 01/10/2022
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ELIANA MARTINS DA SILVA ARVELOS em 30/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 21:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
02/09/2022 18:28
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 15:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/07/2022 15:17
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de ELIANA MARTINS DA SILVA ARVELOS em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
23/06/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
22/06/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
16/06/2022 16:31
Recebidos os autos
-
16/06/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
27/05/2022 17:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de ELIANA MARTINS DA SILVA ARVELOS em 22/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 17:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 18:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2022 15:45, 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
25/03/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
16/02/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2022 15:45, 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
28/11/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 08:47
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 16:06
Recebidos os autos
-
26/10/2021 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
18/09/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de ELIANA MARTINS DA SILVA ARVELOS em 02/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:24
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
26/08/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:53
Recebidos os autos
-
24/08/2021 10:53
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de ELIANA MARTINS DA SILVA ARVELOS em 02/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
26/07/2021 12:50
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSE GERALDO JUNIOR DE PAULA *54.***.*89-07 em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSE GERALDO JUNIOR DE PAULA em 24/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de ELIANA MARTINS DA SILVA ARVELOS em 17/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:37
Publicado Edital em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
12/02/2021 07:08
Recebidos os autos
-
12/02/2021 07:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de ELIANA MARTINS DA SILVA ARVELOS em 28/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
25/01/2021 23:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2021 02:26
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
14/01/2021 16:44
Mandado devolvido dependência
-
04/01/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 03:09
Publicado Certidão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de ELIANA MARTINS DA SILVA ARVELOS em 08/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 16:44
Expedição de Ofício.
-
03/07/2020 16:43
Expedição de Ofício.
-
03/07/2020 16:43
Expedição de Ofício.
-
02/07/2020 12:14
Expedição de Ofício.
-
02/07/2020 12:13
Expedição de Ofício.
-
02/07/2020 11:54
Expedição de Ofício.
-
30/06/2020 12:50
Recebidos os autos
-
30/06/2020 12:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2020 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
24/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 12:53
Recebidos os autos
-
22/06/2020 12:53
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ELIANA MARTINS DA SILVA ARVELOS em 19/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/06/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 12:50
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2020 19:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ELIANA MARTINS DA SILVA ARVELOS em 19/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de ELIANA MARTINS DA SILVA ARVELOS em 12/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
25/04/2020 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 16:01
Recebidos os autos
-
13/04/2020 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/04/2020 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
03/04/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 18:01
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 18:00
Audiência Conciliação cancelada - 15/04/2020 16:00
-
12/03/2020 12:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/03/2020 14:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/02/2020 02:20
Decorrido prazo de ELIANA MARTINS DA SILVA ARVELOS em 06/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:07
Publicado Certidão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2020 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 15:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
06/02/2020 15:52
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 15:51
Audiência Conciliação designada - 15/04/2020 16:00
-
06/02/2020 11:42
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
31/01/2020 17:25
Recebidos os autos
-
31/01/2020 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
30/01/2020 02:48
Publicado Certidão em 30/01/2020.
-
29/01/2020 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
20/01/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 13:18
Decorrido prazo de ELIANA MARTINS DA SILVA ARVELOS em 23/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 21:03
Decorrido prazo de ELIANA MARTINS DA SILVA ARVELOS em 21/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 14:47
Recebidos os autos
-
11/10/2019 14:10
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
09/10/2019 18:29
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para Contadoria - (em diligência)
-
09/10/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 14:05
Publicado Certidão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 13:40
Recebidos os autos
-
28/09/2019 04:55
Decorrido prazo de ELIANA MARTINS DA SILVA ARVELOS em 27/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 12:17
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 16:44
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
25/09/2019 16:14
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para Contadoria - (em diligência)
-
25/09/2019 15:51
Recebidos os autos
-
25/09/2019 14:15
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
25/09/2019 11:05
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para Contadoria - (em diligência)
-
24/09/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 09:43
Publicado Decisão em 06/09/2019.
-
06/09/2019 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 18:45
Recebidos os autos
-
03/09/2019 18:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2019 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2019 17:51
Decorrido prazo de ELIANA MARTINS DA SILVA ARVELOS em 26/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
26/08/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 06:49
Publicado Certidão em 12/08/2019.
-
10/08/2019 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 12:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 11:47
Recebidos os autos
-
19/06/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
05/06/2019 15:20
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 19:16
Recebidos os autos
-
31/05/2019 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2019 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
18/05/2019 04:33
Decorrido prazo de ELIANA MARTINS DA SILVA ARVELOS em 16/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2019 18:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/04/2019 09:11
Publicado Decisão em 24/04/2019.
-
24/04/2019 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 10:38
Recebidos os autos
-
22/04/2019 10:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/04/2019 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
10/04/2019 14:06
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Márcio Ribeiro de Brazlândia para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (em diligência)
-
10/04/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 11:03
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Márcio Ribeiro de Brazlândia - (em diligência)
-
10/04/2019 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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