TJDFT - 0724987-66.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:46
Recebidos os autos
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28/07/2025 19:46
Outras decisões
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17/07/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ROBSON MOTA DUARTE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de JUCELIA MARTINS BRANDAO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:55
Juntada de Petição de acordo
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07/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de JUCELIA MARTINS BRANDAO DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 21:55
Juntada de Petição de laudo
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15/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:58
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:58
Deferido o pedido de JUCELIA MARTINS BRANDAO DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*64-49 (PERITO).
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10/04/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:01
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:01
Deferido o pedido de ROBSON MOTA DUARTE - CPF: *84.***.*44-49 (REQUERENTE).
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02/10/2024 14:01
Nomeado perito
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27/09/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 17:50
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:50
Indeferido o pedido de ROBSON MOTA DUARTE - CPF: *84.***.*44-49 (REQUERENTE)
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05/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:12
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO)
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06/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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24/07/2024 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2024 22:57
Recebidos os autos
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19/07/2024 22:57
Outras decisões
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09/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:29
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:29
Deferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
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14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724987-66.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: ROBSON MOTA DUARTE REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A, AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por ROBSON MOTA DUARTE em face de ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A, AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO C6 S.A.
O autor afirma que a sua subsistência está comprometida, haja vista que os descontos realizados pelos bancos requeridos consomem grande parte da sua remuneração mensal, de forma que não consegue arcar com as despesas básicas de sobrevivência.
Requer, em sede de tutela antecipada de urgência: 1) a limitação da totalidade dos descontos e cobranças referentes aos empréstimos consignados e pessoais ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos, bem como sejam suspensos os encargos incidentes sobre as demais dívidas apresentadas, com a fixação de multa diária por descumprimento; 2) que os réus se abstenham de incluir o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa diária.
Em sede de tutela definitiva, requer que sejam julgados procedentes os pedidos formulados, acolhendo, por definitivo, as tutelas provisórias de urgências deferidas, ou, alternativamente, conforme procedimento estabelecido pela lei de superendividamento, art. 104-A do CDC, o que restar estabelecido em audiência de conciliação conforme plano de pagamento por ele proposto.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido, ID n. 179321319.
O requerido BANCO SANTANDER apresentou a contestação de ID n. 182832596, impugnando a validade da procuração assinada digitalmente, o valor da causa e a justiça gratuita, bem como alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito defende a possível multiplicidade de renda; a ausência de comprovação da renda familiar; a ausência de limitação do mínimo existencial; a necessidade de aplicação do decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022; a não concessão de crédito irresponsável; e a incidência do princípio do “pacta sunt servanda”.
Ademais, alega que os contratos foram firmados para pagamento mediante desconto em conta corrente e/ou boleto; que a ausência de pagamento é de responsabilidade única e exclusiva da parte autora; que agiu com boa-fé e prestou todas as informações ao consumidor; que não cabe a antecipação de tutela com fundamento na lei nº 14.181/2021; que as medidas para a retomada de crédito são lícitas; que o autor não trouxe plano de pagamento e não delimita o mínimo existencial; que o cadastro nos órgãos de proteção ao crédito não é ilegal; e que é impossível a inversão do ônus da prova.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O requerido BANCO PAN apresentou a contestação de ID n. 183483626, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito afirma que o autor não comprova a condição de superendividado; que não ofereceu crédito de forma obscura ou irresponsável; que deve prevalecer o princípio do “pacta sunt servanda” e, por consequência, o contrato deve ser preservado em todos os termos pactuados; que não há ilegalidade nos descontos em folha de pagamento; que não cabe a antecipação de tutela; e que inexiste óbice para a inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O requerido BANCO C6 apresentou a contestação de ID n. 185799086, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida ao autor e o valor da causa, bem como alegando a ausência de provas mínimas do alegado superendividamento, a ausência de cumprimento dos requisitos para a repactuação de dívidas, a carência de ação por falta de interesse de agir e a ausência de requisitos para a concessão de tutela de urgência.
No mérito aduz que a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes reflete o exercício regular do seu direito; que não se aplica a lei do superendividamento, haja vista que as dívidas foram contraídas com o propósito de não realizar o pagamento; que a limitação dos descontos em 30% dos rendimentos mensais e os débitos de cartão de crédito não se incluem na lei do superendividamento; que adota medidas para a educação financeira dos consumidores; que deve ser aplicado o princípio da força obrigatória dos contratos e autonomia da vontade das partes; que as telas sistêmicas possuem validade probatória; que é impossível a inversão do ônus da prova; e que não deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O autor apresentou plano de pagamento, ID n. 186508532.
O requerido BANCO BMG apresentou a contestação de ID n. 186506243, impugnando, preliminarmente, a alegação de superendividamento, bem como, alegando inépcia da inicial.
No mérito afirma que inexiste irregularidade nos contratos firmados; que não há prejuízo ao mínimo existencial; que não se aplica a limitação prevista na Lei n. 10.820/2003 ao empréstimo pessoal com descontos em conta corrente; que é impossível a repactuação de dívidas ou a revisão do contrato em razão do superendividamento em razão da ausência de regulamentação da lei; que é impossível o cancelamento do contrato e dos descontos em conta corrente; que a cédula de crédito bancário emitida é válida; e que não cabe a inversão do ônus da prova.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 186591941, restou infrutífera.
O requerido ITAÚ UNIBANCO apresentou a contestação de ID n. 189034030, na qual afirma que o autor não tentou realizar uma renegociação de forma administrativa; que não se vislumbram os pressupostos da recomendação 125 do CNJ; que não estão presentes os requisitos para a admissibilidade do rito do superendividamento; que o produto questionado não comprometeu a renda do autor; que o autor não apresentou plano de pagamento; que não pode ser compelido a negociar a dívida em juízo; e que deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A requerida AGIBANK FINANCEIRA não apresentou contestação.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 192176485, refutando as contestações e reiterando os termos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Inicialmente, observo que a requerida AGIBANK FINANCEIRA foi devidamente citada e quedou-se inerte, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, conforme art. 344 do CPC.
Registre-se.
Quanto à irregularidade da representação processual, a regulamentação dada à assinatura em documentos eletrônicos pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 não proíbe a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, nos termos do seu art. 10, § 2º.
Assim, considerando que se trata de documento com validade entre particulares, no exercício de suas autonomias, pode ser aceita a procuração subscrita mediante intervenção de autoridade certificadora privada, uma vez que contém os elementos capazes de identificar o signatário, e inexistem motivos razoáveis que impugnem a autenticidade dos poderes outorgados pelo autor.
Por tais razões, rejeito a referida preliminar.
No que tange à inépcia da inicial, observo que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e dos fatos narrados decorre logicamente a conclusão.
Destaco que o autor juntou os documentos necessários para a propositura da demanda e para a demonstração de enquadramento como superendividado, que os pedidos são certos e determinados, que os réus foram intimados para fornecerem os contratos, a fim de facilitar a elaboração do plano de pagamento, e que o autor não descumpriu o disposto no art. 330, §2º do CPC, haja vista que não há impugnação relativa a cláusulas específicas dos contratos, sendo claro que o autor pretende recalcular os débitos e efetuar os pagamentos dentro dos parâmetros apresentados na lei específica.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Em relação ao interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente, no caso dos autos, haja vista que o autor não possui condições de arcar com o pagamento de todos os débitos, necessitando de intervenção para a repactuação da dívida.
Ressalto que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse, tendo em vista que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o exercício do direito de ação.
Nesse sentido, considerando que a legislação não exige qualquer tipo de requerimento administrativo prévio, o interesse de agir resta configurado independentemente de qualquer tentativa de solução extrajudicial.
Ademais, destaco que o meio utilizado é adequado, por expressa previsão da Lei 14.181/2021; que a regularidade dos contratos não é objeto de análise; e que eventual não aplicação da definição legal de mínimo existencial não impede o requerimento de repactuação.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
No que tange à impugnação ao valor da causa, observo que o autor realizou o cálculo nos termos do art. 292, II do CPC, uma vez que atribuiu à causa o valor correspondente à soma dos valores dos débitos de todos os negócios jurídicos que pretende repactuar, de acordo com as informações que detinha no momento da propositura da demanda.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo os impugnantes elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O objetivo da ação de repactuação de dívidas, nos termos dos artigos 104-A e 104-B, §4º, do CDC, é a constituição de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial do devedor e ao mesmo tempo as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ademais, deve ser assegurado aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com a liquidação total da dívida no prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Assim, considerando as informações prestadas pelas instituições requeridas, nas quais constam os valores dos débitos e taxas de juros aplicadas, o autor deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de pagamento que seja suficiente para a liquidação do débito nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC.
O autor deve observar que o plano deve conter o prazo máximo de 5 (cinco) anos, de forma que considerando o elevado valor devido e os termos da lei, o valor das prestações não deve necessariamente corresponder à exatamente 30% do seu salário, mas sim a uma quantia que viabilize o pagamento dentro do prazo estabelecido na própria lei.
Vindo aos autos o plano de pagamento, intimem-se os requeridos para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual poderão apresentar eventual contraproposta que se adéque aos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
22/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/04/2024 21:00
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724987-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROBSON MOTA DUARTE REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A, AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s) nos ID's 182832596, 183483626, 185799086, 18650624, 189034030 fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
15/02/2024 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 02:17
Recebidos os autos
-
14/02/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de ROBSON MOTA DUARTE em 23/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/12/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/12/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2023 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 07:47
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
24/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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