TJDFT - 0705108-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 02:44
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 02:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705108-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA, ALOYSIO SERWY REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA e ALOYSIO SERWY em desfavor da JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
Os autores, no curso do processo, requereram a extinção do feito em face da superveniente perda do interesse processual, por força da ausência de qualquer gravame em relação ao contrato social da primeira requerente (id. 201767222).
Não houve citação da parte requerida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, resolvo o processo, sem julgamento de mérito.
Custas finais e honorários descabidos, Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/07/2024 17:43
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 17:16
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:53
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:07
Outras decisões
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23/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:00
Outras decisões
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09/04/2024 06:01
Juntada de Certidão
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09/04/2024 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/04/2024 05:53
Juntada de Certidão
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09/04/2024 05:50
Processo Reativado
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08/03/2024 16:59
Cancelada a Distribuição
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08/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705108-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA, ALOYSIO SERWY REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação proposta por ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA e ALOYSIO SERWY com o fim de obter a desconstituição de penhora de cotas determinada nos autos do processo físico nº 0057256-53.2005.8.07.0001, que tramitou neste juízo, autos físicos eliminados.
Em id. 186484173 - pág. 4, há a informação de que não foram localizados bens do devedor e foi determinado o arquivamento dos autos.
No entanto, verifico que o ajuizamento de ação apenas para o fim pretendido não se justifica, tendo em vista que tal providência pode ser feita pela via administrativa (SEI), sem embargo, ainda, de contemplar mero pedido material que, em tese, poderia ser deduzido nos autos do processo físico antes mencionado.
Nesse sentido, determino o cancelamento da distribuição. À Secretaria, para adotar as providências necessárias a fim de verificar a pendência em destaque, objeto do processo físico, eliminado, sob nº 0057256-53.2005.8.07.0001, via SEI.
Instrua-se o procedimento administrativo com cópia integral do presente feito.
Para fins de esclarecimento, informo à advogada dos autores que as comunicações serão feitas por intermédio do e-mail da Vara: [email protected].
Quaisquer outras dúvidas podem ser solucionadas através do telefone (61) 3103-7314/7456, balcão virtual, via site do TJDFT ou pelo balcão presencial situado no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Bloco B, Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 6º andar, Ala A, sala 604, Brasília/DF, CEP: 70.094-900.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/03/2024 16:02
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/02/2024 15:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/02/2024 13:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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