TJDFT - 0702108-80.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 06:26
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 06:25
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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16/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:26
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:26
Outras decisões
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14/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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14/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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09/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 19:16
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 09:41
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 09:41
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 09:40
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
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23/05/2024 07:19
Expedição de Termo.
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25/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702108-80.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NARENDRA ELOISA DE ARAÚJO MORENO REQUERIDO: DENISE MORENO NOGUEIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de interdição proposta por NARENDRA ELOISA DE ARAÚJO MORENO, com o fim de promover a interdição da filha DENISE MORENO NOGUEIRA, por não estar ela, em razão de transtorno mental esquizofrênico, virtualmente capacitada a praticar, por si mesma, atos de regência da sua pessoa e dos seus bens.
Ab initio, após a audiência do Ministério Público, foi deferida a tutela de urgência postulada pela autora, com a sua nomeação como administradora provisória dos interesses de cunho econômico da ré (ID 159315939).
Citada, a ré foi ouvida em entrevista (IDs 168014845, 169410252 e 169410254), tendo sido os autos, na sequência, encaminhados à Defensoria Pública, a quem foi confiada a respectiva curadoria especial.
Com vista, o órgão manifestou contestou o pedido por negativa geral.
Durante o desenvolvimento da relação processual, a ré foi submetida a perícia psiquiátrica (ID 174906778), na qual foi constatada a sua incapacidade absoluta para administrar pessoalmente os seus interesses, aí incluído o suprimento das respectivas necessidades vitais.
Com nova vista, o Ministério Público bateu-se pela decretação da interdição plena da ré.
Essa, a síntese do processado.
A seguir, a fundamentação da sentença.
A consulta aos autos faz ver que a incapacidade invocada como causa de pedir foi comprovada de modo satisfatório pelo conjunto de provas composto em juízo, em especial pelo laudo pericial de ID 174906778, cujas conclusões apontam no sentido de ser a ré inapta para a prática consciente de atos na vida civil.
A propósito, foi atestado o fato de ser ela portadora de esquizofrenia que lhe tem, mesmo, impedido de praticar atividades econômicas.
Tais inferências confirmam o diagnóstico contido no relatório médico retratado nas páginas 23-24 do expediente de ID 158503179, juntado aos autos por iniciativa da autora, donde consta a informação de não ter a ré a capacidade de tomar decisões sobre si ou terceiros, sendo, em razão disso, inapta à prática pessoal de atos jurídicos. É, pois, terminante a necessidade da sua interdição.
Mostra-se adequado que o exercício da respectiva curatela seja confiado à autora, que, na condição de filha do incapaz, seguramente estará empenhada em que os seus interesses sejam satisfatoriamente providos.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e decreto a INTERDIÇÃO de DENISE MORENO NOGUEIRA, brasileira, solteira, nascida em 21 de maio de 1986, filha de Antônio Benedicto Nogueira e Narendra Eloisa de Araújo Moreno, portadora da cédula de identidade civil n. 2310289, expedida pela SSP/DF, em razão da sua incapacidade absoluta para a prática de atos na vida civil, ressalvados os previstos no § 1º do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 6 de julho de 2015).
Para representá-lo, na condição de curadora, designo a autora, NARENDRA ELOISA DE ARAÚJO MORENO, brasileira, solteira, servidora pública, nascida em 22 de setembro de 1955, em Cáceres, MT, filha de Manoel Bom Despacho Moreno e Judith de Araújo Moreno, portadora da cédula de identidade civil n. 394.200, expedida pela SSP/DF.
Lavre-se o pertinente termo de compromisso.
Deixo assentado que a curadora deverá prestar anualmente contas de sua administração neste juízo, mediante a apresentação do balanço respectivo (Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 84, § 4º).
Empreendam-se os registros e averbações de que dão conta os arts. 29, V, 92, 93, 107, § 1º, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Publique-se a sentença, nos termos do que prevê o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 17 de abril de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 4 -
17/04/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/04/2024 14:42
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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02/04/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702108-80.2023.8.07.0002 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NARENDRA ELOISA DE ARAUJO MORENO REQUERIDO: DENISE MORENO NOGUEIRA D E C I S Ã O A consulta aos autos faz ver a resolução da lide prescinde da produção de novas provas, uma vez que o feito está suficientemente instruído do ponto de vista documental.
Assim, dou por encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para julgamento do feito no seu atual estado, nos termos da prescrição contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença.
Brazlândia, 4 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
05/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:09
Deferido o pedido de NARENDRA ELOISA DE ARAUJO MORENO - CPF: *17.***.*13-87 (REQUERENTE).
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20/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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20/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 02:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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28/08/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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08/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:17
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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08/08/2023 16:16
Deferido o pedido de DENISE MORENO NOGUEIRA - CPF: *05.***.*24-58 (REQUERIDO).
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01/08/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 17:38
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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26/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 18:02
Expedição de Termo.
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27/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/05/2023 15:35
Recebidos os autos
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24/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/05/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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18/05/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 19:05
Recebidos os autos
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16/05/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 19:05
Concedida a gratuidade da justiça a NARENDRA ELOISA DE ARAUJO MORENO - CPF: *17.***.*13-87 (REQUERENTE).
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12/05/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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