TJDFT - 0739224-94.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739224-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO SOARES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por SEBASTIÃO SOARES DE OLIVEIRA contra a sentença de id. 207051054, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissões, posto que teria deixado de apreciar o pedido de produção de prova pericial, de se manifestar quanto aos saques supostamente indevidos realizados em sua conta vinculada ao PIS - PASEp e de observar o "princípio da cooperação". É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 208010828.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões, notadamente porque o autor/embargante não demonstrou, sequer minimamente, os fatos constitutivos de seu pretenso direito, tendo instruído a inicial com memória de cálculo (id. 107861728) elaborada em flagrante arrepio das normas editadas pelo Poder Público acerca da atualização do saldo das contas vinculadas ao PIS - PASEP.
Tampouco apresentou, diante da informação prestada pelo réu de que realizou o pagamento de rendimentos diretamente em sua folha de pagamento, as fichas financeiras emitida pelos órgãos públicos a que foi vinculado e que demonstrariam a ocorrência, ou não, de tais créditos.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 208010828 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/08/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739224-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO SOARES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Concedo à parte autora derradeiro prazo de 15 dias para que instrua os autos com as fichas financeiras emitidas pelo aludido Ministério pertinentes aos anos em que teriam ocorrido os saques supostamente indevidos ocorridos em sua conta vinculada do PASEP, ou seja, de 1984 a 2009.
Após, dê-se vista ao réu pelo prazo de 10 dias e, em seguida, retornem-se os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/04/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOARES DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739224-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO SOARES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 191004929, DEFIRO o pedido de dilação de prazo ali formulado pela parte autora por 15 (quinze) dias contados da data de publicação desta decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 11:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:57
Deferido o pedido de SEBASTIAO SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*17-34 (AUTOR).
-
25/03/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739224-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO SOARES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido da parte autora de expedição de ofício aos seus órgãos públicos empregadores durante o período compreendido entre julho de 1984 e dezembro de 2009, uma vez que desnecessária a intervenção do Juízo para que aquela parte, mediante diligências próprias, tenha acesso as suas próprias informações funcionais.
Sem prejuízo, depreende-se das normas que regulamentam o Fundo PIS/PASEP que os participantes do aludido Fundo, cadastrados até 04 de setembro de 1988 e cuja conta individual apresentasse saldo em 30 de junho de cada exercício, teriam direito ao recebimento dos respectivos rendimentos anuais, cujo pagamento ocorreria: mediante crédito na folha de pagamento por seu empregador, desde que conveniado ao Bando do Brasil S.A.; crédito em conta corrente ou poupança, e; saque no caixa.
Cotejando os elementos de convicção que instruem os autos, ademais, apura-se que os rendimentos anuais das cotas de titularidade da parte autora e cujo suposto saque indevido escuda o pedido deduzido na inicial, ao menos em tese, teriam sido debitados de sua conta individual mediante as rubricas "Cred.
Rend-Folha Pgto", "PGTO RENDIMENTO FOPAG 00.***.***/0289-09" e "PGTO RENDIMENTO FOPAG 00.***.***/0002-36" e transferidos aos Ministérios da Fazenda, CNPJ n.º 00.***.***/0289-09, e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, CNPJ n.º 00.***.***/0002-36, órgãos públicos a que ela foi vinculada.
Assim, a preceder outras apreciações, concedo à parte autora prazo de 15 dias para que instrua os autos com as fichas financeiras emitidas pelo aludido Ministério pertinentes aos anos em que teriam ocorrido os saques supostamente indevidos ocorridos em sua conta vinculada do PASEP, ou seja, de 1984 a 2009.
Após, dê-se vista ao réu pelo prazo de 10 dias e, em seguida, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:20
Indeferido o pedido de SEBASTIAO SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*17-34 (AUTOR)
-
30/08/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/08/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOARES DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:43
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:06
Indeferido o pedido de SEBASTIAO SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*17-34 (AUTOR)
-
03/05/2023 14:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/04/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/04/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:31
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 11:35
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/08/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 17:58
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:58
Indeferido o pedido de SEBASTIAO SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*17-34 (AUTOR)
-
20/04/2022 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/04/2022 07:59
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 19:08
Recebidos os autos
-
28/03/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/03/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 15:40
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/03/2022 19:07
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2022 12:17
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
-
22/12/2021 10:20
Recebidos os autos
-
22/12/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 10:20
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/12/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 19:07
Recebidos os autos
-
22/11/2021 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
09/11/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2021 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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