TJDFT - 0745871-40.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:59
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIMAR DE MIRANDA ALMEIDA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MÚTUOS BANCÁRIOS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
LEI DISTRITAL N. 7.239/23.
INAPLICABILIDADE.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO.
TETO OBSERVADO.
EMPRÉSTIMOS COMUNS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
TEMA 1.085 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO LIMITE LEGAL APENAS AOS DESCONTOS EM FOLHA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de conhecimento sob o rito da Lei n. 14.181/21 (Lei do Superendividamento), indeferiu o pedido de tutela antecipada para limitar a 35% (trinta e cinco por cento) a totalidade dos descontos efetuados para pagamento de dívidas de operações de crédito da autora/agravante. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP, Tema 1.085, firmou a seguinte Tese Repetitiva: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. 3.
Diante da imperatividade da decisão externada no precedente qualificado (Tema 1.085), nos termos do art. 927, III, do CPC, com vistas à uniformização da jurisprudência, medida salutar que confere efetividade ao princípio igualdade e prestigia a segurança jurídica, valor do Estado de Direito e também direito fundamental do cidadão, deve ser reconhecida a licitude dos descontos incidentes sobre a conta-corrente da parte agravante, decorrente de mútuo regularmente contratado com as instituições bancárias/agravadas.
Igualmente, inexiste demonstração de violação ao percentual máximo para os empréstimos consignados em folha de pagamento. 4.
A verificação da situação de comprometimento ou não do mínimo existencial e consequente constatação da situação de superendividamento requer análise pormenorizada dos descontos efetuados em folha de pagamento e na conta-corrente do agravante a fim de aferir, ao fim, a disponibilidade de valores em quantia inferior ou superior ao limite definido como mínimo existencial pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 11.150/2022, com a nova redação que lhe foi conferida ao seu art. 3º pelo Decreto 11.567/23, o que demanda exame aprofundado da documentação financeira da recorrente, incompatível com o juízo sumário de cognição próprio das tutelas provisórias. 5.
Não evidenciada, de plano, a probabilidade do direito em relação aos pedidos de limitação dos descontos, escorreita a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
08/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:39
Conhecido o recurso de LUCIMAR DE MIRANDA ALMEIDA - CPF: *11.***.*87-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/12/2023 21:48
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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28/11/2023 02:18
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 19:03
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 19:02
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:49
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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25/10/2023 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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