TJDFT - 0702346-29.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR VIEIRA DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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09/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:38
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 15:41
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR VIEIRA DE SOUSA em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 19:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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06/05/2024 19:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2024 02:23
Recebidos os autos
-
05/05/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702346-29.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RIBAMAR VIEIRA DE SOUSA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por José Ribamar Vieira de Sousa nos autos do PROCEDIMENTO ESPECIAL CÍVEL que promove contra COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, em que alega a cobrança de consumo de água incompatível com a média de consumo no imóvel e inexistência de vazamento de água no local, razão pela qual, entende pela falha na prestação de serviços da ré.
Requer a abstenção da parte requerida de efetuar o corte no fornecimento de água de sua residência, até solução final deste procedimento. É a síntese dos fatos.
Decido acerca da tutela de urgência.
Há nos autos comprovação das faturas e média de consumo da parte autora para o imóvel situado no Guará/DF.
Assim, pelo os documentos colacionados, observa-se que a média de consumo da unidade habitacional é incompatível com a elevação registrada no mês de agosto de 2020, mostrando-se verossímil suas alegações de possibilidade de medição inadequada pela requerida, e como o serviço de água é essencial, mostra-se imperioso conceder a tutela de urgência pleiteada.
Por fim, a medida ora concedida é reversível.
De tal sorte, caso a parte ré tenha agido no exercício regular de um direito, o que será verificado ao fim desta ação, poderá efetuar novas cobranças ao autor, utilizando-se dos meios adequados para reaver seu crédito, inclusive interrupção no fornecimento de água.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré mantenha a prestação dos serviços, abstendo-se de corte no consumo de água no imóvel residencial do autor situado no Guará.
Cite-se e intime-se a requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/03/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 09:13
Recebidos os autos
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06/03/2024 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 19:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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