TJDFT - 0707584-10.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 20:33
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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18/10/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 09:03
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/09/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/09/2024 05:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 12:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 10:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:01
Outras decisões
-
29/08/2024 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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28/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2024 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 07:42
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ALTAIR JOSE LIOTTO em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/03/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/03/2024 18:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707584-10.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAIR JOSE LIOTTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)" (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 17:37
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
28/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:24
Indeferido o pedido de ALTAIR JOSE LIOTTO - CPF: *34.***.*82-20 (AUTOR)
-
11/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/01/2024 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2023 17:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/01/2023 14:44
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/01/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de ALTAIR JOSE LIOTTO em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 19:02
Recebidos os autos
-
03/09/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 19:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
24/06/2021 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/06/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de ALTAIR JOSE LIOTTO em 29/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 10:27
Publicado Decisão em 07/10/2020.
-
07/10/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 13:50
Recebidos os autos
-
05/10/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 13:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de ALTAIR JOSE LIOTTO em 10/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/09/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 14:35
Recebidos os autos
-
21/08/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/07/2020 10:00
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:40
Decorrido prazo de ALTAIR JOSE LIOTTO em 02/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 10:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de ALTAIR JOSE LIOTTO em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:23
Publicado Despacho em 25/06/2020.
-
24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 16:16
Recebidos os autos
-
22/06/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/06/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:31
Publicado Despacho em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de ALTAIR JOSE LIOTTO em 04/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 16:10
Recebidos os autos
-
04/06/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/06/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ALTAIR JOSE LIOTTO em 22/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:53
Publicado Certidão em 14/05/2020.
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14/05/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 14:51
Expedição de Certidão.
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12/05/2020 10:22
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2020 03:58
Publicado Decisão em 17/03/2020.
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16/03/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 15:22
Recebidos os autos
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13/03/2020 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2020 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/03/2020 15:31
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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