TJDFT - 0715331-79.2018.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 14:18
Arquivado Provisoramente
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05/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 20:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 17:40
Arquivado Provisoramente
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08/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715331-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ARIANE A.
MACHADO COMERCIO DE FRIOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No tocante ao pedido de penhora do salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo seu cabimento, mesmo que a dívida exequenda não abranja prestação alimentar.
Entendeu o STJ que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, e que o credor,
por outro lado, tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos.
Destarte, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Veja-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019) No caso dos autos, o débito perfaz o montante de R$ 20.951,50, conforme os últimos cálculos do credor (ID 180604763).
A parte executada exerce a função de auxiliar de escritório, e percebe remuneração líquida em torno de R$ 1.830,00 (ID 187126441).
A remuneração, que é de pequeno valor, é a única renda constante dos autos percebida pela parte executada, de forma que a penhora sobre esse rendimento não se mostra razoável e implicará em prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Tendo em vista a inexistência de outros bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme determinação de ID 140372874.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
06/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 19:05
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 19:19
Recebidos os autos
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11/01/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:19
Outras decisões
-
11/12/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/12/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:00
Deferido em parte o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE) e VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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27/10/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:55
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:55
Outras decisões
-
18/10/2023 10:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/10/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/10/2023 12:41
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:57
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2023 19:57
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 06:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:54
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:54
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE) e VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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19/09/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 06:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:15
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:15
Deferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
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11/07/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2023 14:30
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:56
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:55
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 19:55
Outras decisões
-
28/06/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/05/2023 17:30
Juntada de Certidão
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25/05/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 19:45
Juntada de Certidão
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24/05/2023 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 20:16
Recebidos os autos
-
17/05/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 20:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2023 20:16
Deferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
09/05/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/05/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:36
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:40
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:40
Outras decisões
-
14/03/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 07:53
Recebidos os autos
-
08/03/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:58
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/01/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:33
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
13/12/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 08:16
Recebidos os autos
-
02/12/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/10/2022 18:09
Processo Desarquivado
-
26/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 12:03
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 13:22
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 06:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 19:44
Recebidos os autos
-
21/10/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 19:44
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
20/10/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/10/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 14:08
Processo Desarquivado
-
19/10/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 12:42
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2020 04:11
Processo Desarquivado
-
02/07/2020 15:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/04/2020 12:30
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2020 04:13
Processo Desarquivado
-
27/04/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 11:23
Arquivado Provisoramente
-
21/04/2020 04:08
Processo Desarquivado
-
20/04/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 13:34
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 17:59
Expedição de Ofício.
-
13/03/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 03:12
Publicado Despacho em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 18:17
Recebidos os autos
-
04/03/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/02/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 19:01
Expedição de Ofício.
-
02/12/2019 19:00
Expedição de Ofício.
-
02/12/2019 19:00
Expedição de Ofício.
-
21/11/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 18:47
Expedição de Ofício.
-
17/10/2019 18:47
Expedição de Ofício.
-
17/10/2019 18:47
Expedição de Ofício.
-
27/09/2019 17:49
Recebidos os autos
-
27/09/2019 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2019 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/09/2019 17:17
Processo Desarquivado
-
19/09/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 12:47
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 16:49
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:49
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 04:23
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
04/09/2019 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 17:29
Recebidos os autos
-
02/09/2019 17:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/08/2019 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/08/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 07:59
Publicado Decisão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 18:29
Recebidos os autos
-
15/08/2019 18:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/08/2019 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/08/2019 10:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/08/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
03/08/2019 05:29
Decorrido prazo de ARIANE A. MACHADO COMERCIO DE FRIOS - ME em 02/08/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 17:02
Publicado Edital em 23/05/2019.
-
23/05/2019 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 04:21
Publicado Decisão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 22:49
Expedição de Edital.
-
20/05/2019 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 17:42
Recebidos os autos
-
16/05/2019 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2019 00:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2019 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/05/2019 15:55
Recebidos os autos
-
14/05/2019 15:30
Remetidos os Autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
14/05/2019 03:47
Publicado Decisão em 14/05/2019.
-
13/05/2019 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 17:37
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
09/05/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 16:55
Recebidos os autos
-
09/05/2019 16:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/05/2019 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/05/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 06:23
Publicado Despacho em 02/05/2019.
-
01/05/2019 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 15:36
Recebidos os autos
-
29/04/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 05:35
Publicado Decisão em 23/04/2019.
-
22/04/2019 21:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2019 21:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2019 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/04/2019 20:57
Recebidos os autos
-
16/04/2019 16:10
Remetidos os Autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
15/04/2019 20:00
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
15/04/2019 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 19:42
Recebidos os autos
-
15/04/2019 19:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/04/2019 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/04/2019 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2019 04:07
Publicado Decisão em 01/04/2019.
-
30/03/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 20:58
Recebidos os autos
-
27/03/2019 20:58
Decisão interlocutória - recebido
-
13/03/2019 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/03/2019 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2019 15:48
Decorrido prazo de ARIANE A. MACHADO COMERCIO DE FRIOS - ME em 12/03/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 19:39
Recebidos os autos
-
11/02/2019 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 12:43
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 29/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 18:43
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/01/2019 23:59:59.
-
07/12/2018 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/12/2018 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 06:50
Publicado Certidão em 29/11/2018.
-
29/11/2018 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 15:01
Juntada de Petição de impugnação
-
22/10/2018 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 13:15
Juntada de Certidão
-
20/10/2018 03:50
Decorrido prazo de ARIANE A. MACHADO COMERCIO DE FRIOS - ME em 19/10/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 10:11
Publicado Edital em 08/08/2018.
-
08/08/2018 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 15:29
Expedição de Edital.
-
26/07/2018 18:35
Recebidos os autos
-
26/07/2018 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2018 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/07/2018 18:25
Juntada de Certidão
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23/07/2018 18:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/06/2018 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2018 12:25
Recebidos os autos
-
13/06/2018 12:25
Decisão interlocutória - recebido
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04/06/2018 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/06/2018 18:47
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
01/06/2018 18:47
Juntada de Certidão
-
01/06/2018 18:30
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
01/06/2018 18:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2018
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
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