TJDFT - 0718476-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 18:31
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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25/04/2024 14:28
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/04/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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19/04/2024 00:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/04/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2024 16:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 18:58
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0718476-88.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARESSA MARQUES DE JESUS REQUERIDO: EXPRESSO GUANABARA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sendo o consumidor o autor da ação, o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência.
No entanto, ressalvadas as possibilidades retro elencadas, não é dado ao consumidor escolher aleatoriamente o foro onde pretende demandar.
No caso sob exame, o autor tem domicílio em Santa Maria e a ré tem sede em outro Estado.
Ademais, não foi apresentado contrato firmado entre as partes, com cláusula de eleição de foro, e tampouco houve a prática de atos ou ocorrência de fatos nesta cidade, o quais seriam critérios de competência aceitos por este juízo.
A escolha aleatória de foro, portanto, pode configurar abuso de direito.
Assim, intime-se a parte autora para que comprove seu domicílio profissional em Brasília, fator que atrai a competência para esta circunscrição.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas cabíveis de redistribuição.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
25/03/2024 20:11
Recebidos os autos
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25/03/2024 20:11
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/03/2024 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0718476-88.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARESSA MARQUES DE JESUS REQUERIDO: EXPRESSO GUANABARA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora apresentou emenda na qual informa domicílio em Santa Maria.
Por sua vez, a parte requerida possui endereço em outra unidade da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. -
07/03/2024 14:18
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/03/2024 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2024 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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