TJDFT - 0700924-19.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 21:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 21:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:27
Recebidos os autos
-
18/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:27
Determinado o arquivamento
-
05/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:55
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA FEITOSA em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA FEITOSA em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
08/07/2024 11:18
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
28/06/2024 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 07:20
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/04/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA FEITOSA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/04/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 02:24
Recebidos os autos
-
04/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700924-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE SOUZA FEITOSA REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 190530852, uma vez que os dados fornecidos / documentos apresentados atendem à determinação constante da decisão anterior.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:52
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700924-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE SOUZA FEITOSA REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associado o processo 0711365-93.2023.8.07.0014, que tramitou neste Juizado Especial Cível do Guará, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Em consulta ao sistema PJe, todavia, verifica-se que, nos autos de nº 0711365-93.2023.8.07.0014, pretendeu o requerente a suspensão da exigibilidade do contrato de empréstimo de nº 152036431, bem como a nulidade do referido contrato.
O processo foi extinto, sem resolução de mérito, por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, uma vez que o contrato de empréstimo consignado, cuja nulidade pretendia o requerente, é de R$ 177.739,08, superando, e muito, o limite de valor da causa estabelecido pelo art. 9º da Lei 9.099/95 para que as partes possam litigar nesta Justiça Especial.
Nos presentes autos, pretende o requerente a suspensão da exigibilidade dos débitos oriundos dos contratos não autorizados, bem como que seja concedida a nulidade do contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 18.883,58.
Entretanto, tendo em vista que a narrativa dos fatos em ambos os processos são muito similares, e que o requerente, nestes autos, pugna pela suspensão de exigibilidade de débitos de mais de um contrato, além de que não especifica o número do contrato cuja nulidade pretende, há necessidade de emenda para maiores esclarecimentos, a fim de não contrariar a coisa julgada.
Intime-se, pois, o requerente para que esclareça qual o número do contrato cuja nulidade pretende, bem como se o pedido de suspensão de exigibilidade de débitos abarca somente este contrato ou também abarca o contrato de nº 152036431, especificando qual a parcela mensal de cada contrato é descontada em seu contracheque.
Prazo: 05 (cinco dias), sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/03/2024 08:52
Recebidos os autos
-
08/03/2024 08:52
Denegada a prevenção
-
09/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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