TJDFT - 0722074-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 17:01
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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27/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:51
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722074-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA MARIA SILVA DE ANDRADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 194932081) e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
29/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/04/2024 20:27
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/04/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 18:56
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA DE ANDRADE em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722074-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA MARIA SILVA DE ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação, sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, intentada por ANA MARIA SILVA DE ANDRADE em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, objetiva a revisão da base de cálculo da conversão da licença-prêmio, não usufruída pela parte autora no período da atividade, em pecúnia, para que sejam incluídos importes alusivos às rubricas: AUXÍLIO – ALIMENTAÇÃO e AUXÍLIO SAÚDE que lhe eram devidos no mês anterior à aposentadoria.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a primeira parcela do valor das licenças-prêmio indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 11/2019 (id. 174893830 - pág. 9), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Passo ao exame do mérito.
A parte requerente se aposentou em 13/09/2019; houve reconhecimento do direito da parte autora à conversão das licenças-prêmios não gozadas em pecúnia, no total de 09 meses , conforme atestam os documentos sob o id. 174893830 - Pág. 06.
Base de Cálculo (LPA) A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, este e.
Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o auxílio-alimentação e o auxílio - saúde devem compor a base de cálculo da licença-prêmio: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2.
De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Grifo nosso.
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 3.
In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não contemplou o "Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde".
Dessa maneira, recebeu o valor total de R$ 98.536,02, quando o correto seria R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4.
Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido.
Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes. 5.
No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido, não apresentou a quantia que julgava correta, em contrapartida.
Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6.
No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada- destaquei).
Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão das importâncias alusivas ao ALIMENTAÇÃO e AUXÍLIO SAÚDE, talhadas, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme consta da ficha financeira acostada ao feito, no id. 156570639 - pág. 11.
Inexiste razão para a retirada de tais verbas do cálculo, mesmo porque compunham o termo jurídico “remuneração”, segundo exposto, de forma que deveriam ter sido incluídas no importe fruto da conversão, sob pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito.
Da correção monetária Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagamento das verbas a que o servidor faz jus, incluindo os importes alusivos à licença prêmio.
In verbis: Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: I – seguidas de nova dispensa ou nomeação; II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.” (Destaque acrescido).
Nesse sentido, os créditos deveriam ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA (13/09/2019), ou seja, em 12/11/2019.
Assim, forçoso o reconhecimento da pertinência da correção monetária, no que tange à diferença dos valores alusivos à inclusão das verbas de auxílio-alimentação e auxílio saúde na base de cálculo da LPA a contar de 12/11/2019, até o efetivo pagamento.
Pontuo que a correção monetária é simplesmente a atualização do valor venal da moeda, a fim de evitar que não sofra os efeitos deletérios do processo inflacionário, não se mostrando, portanto, um plus a incorrer em aumento indevido ao crédito ora reconhecido.
Dedução de valores – acerto de férias A parte autora alega que houve equívoco no pagamento da licença prêmio convertida em pecúnia, porquanto o réu teria pago a quantia de R$ 98.588,52, quando o valor devido, considerando a remuneração apurada pelo próprio réu, é de R$ 101.332,41.
Assim, reclama a diferença de R$ 3.932,76 (três mil novecentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos).
O réu demonstrou que o valor devido à autora é de R$ 101.991,69, contudo deste valor foi deduzido a quantia de R$ R$ 3.403,13, a título de acerto de 13º de aposentadoria, consoante documento de id. 174893830 - Pág. 06 e 08, razão pela qual a licença prêmio convertida em pecúnia foi paga no valor de R$ 98.588,52.
Em análise mais aprofundada, verifica-se que a situação fática dos autos não se coaduna com o Tema 1009 dos recursos repetitivos.
Isso porque o réu comprovou que o presente caso não se trata de devolução de quantia paga a servidor por erro da Administração (operacional ou de cálculo), mas sim de ACERTO FINANCEIRO referente a pagamento de férias a período superior ao efetivamente devido à servidora, considerando-se o tempo total de trabalho.
Nesse sentido, confira-se recente julgado da Turma Recursal deste TJDFT: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
ACERTO DE CONTAS DE FÉRIAS.
APURAÇÃO QUE RESULTOU EM RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DEVOLUÇÃO DE FÉRIAS.
DEVIDA. 1.
Nos termos do art. 121, caput e §2º, da LC n.º 840/2011, em caso de aposentadoria, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento;
por outro lado, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. 2. É o "acerto de contas" que apura os créditos ou débitos do servidor, em razão da saída do cargo, cuja regulamentação para os servidores públicos do Distrito Federal é realizada pela Instrução Normativa n.º 03, de 18 de abril de 2022. 3.
Na hipótese sob julgamento, por ocasião da aposentadoria da servidora/recorrente, que se deu no ano de 2021, restou apurado, no que tange ao acerto financeiro de férias, que a quantidade de período de férias usufruídas pela servidora, durante toda a sua vida funcional, era superior à quantidade de períodos aquisitivos, considerados data a data, de forma que era devida a devolução proporcional da remuneração e do adicional de férias, nos termos previstos no art. 25, §2º, da Instrução Normativa mencionada. 4.
Considerando que a hipótese sob julgamento - acerto de contas em razão de aposentadoria - não se amolda ao tema do pagamento indevido a servidor, seja por erro operacional, de cálculo ou interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, não deve ser resolvida com base na tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.009. 5.
Ausente ilegalidade por parte do Distrito Federal, sobretudo porque o débito de férias apurado foi descontado de outros créditos apurados em favor da servidora, nos termos do §2º do art. 121 da LC n.º 840/2011, a sentença que somente julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais não merece reparo. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Parte recorrente/vencida condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1767888, 07128225720238070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.) Dessa forma, tendo em vista que restou comprovado que não houve erro no pagamento do valor reconhecidamente devido, o respectivo pleito ressarcitório não merece ser acolhido.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.350,50 (cinco mil trezentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), que equivale, logicamente, à soma dos valores do auxílio-alimentação (R$ 394,50) e auxílio saúde (R$ 200,00), multiplicados pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (09), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Sobre a atualização do presente débito, deve incidir, a contar de 12/11/2019 (considerando o prazo de 60 dias após a data da aposentadoria), correção monetária pelo IPCA-e, acrescida de juros de mora a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Extingo o feito, exame de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
De acordo com entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda (Súmula nº 136 do STJ).
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, PARA FINS DE DECOTE DO VALOR FINAL, EVITANDO-SE, DESTA FEITA, RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/03/2024 15:37
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2023 23:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
11/12/2023 19:53
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
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13/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 18:46
Recebidos os autos
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28/04/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 18:46
Outras decisões
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27/04/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/04/2023 14:59
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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