TJDFT - 0709833-96.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 19:20
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 14:43
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/07/2024 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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05/07/2024 04:38
Decorrido prazo de ELISANGELA DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
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19/06/2024 15:26
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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14/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:41
Recebidos os autos
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24/05/2024 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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25/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:44
Recebidos os autos
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23/04/2024 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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22/04/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:44
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:36
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709833-96.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA DE SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – art. 5º, inciso LXXVIII da CF c/c arts. 1º e 4º do CPC.
Neste caso, a designação de audiência de instrução e julgamento, para a oitiva da testemunha arrolada pela autora, é medida desnecessária diante do contexto e das demais provas produzidas, razão pela qual indefiro os pedidos para produção de prova oral e passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, CPC).
No tocante ao pedido de suspensão do feito aviado pela ré, ressalto que, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Considerando, ainda, o interesse do autor pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Oportuno se faz mencionar que os julgados do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios se orientam no sentido de que a suspensão do processo não é automática, por depender de manifestação do autor da ação individual.
Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Por isso, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Ausentes preliminares, avanço ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O negócio firmado entre as partes encontra-se plenamente demonstrado nos autos, sendo que o réu não nega que: condicionou a marcação das passagens ao pagamento de taxa adicional e o cancelamento/rescisão ao pagamento da última parcela do negócio.
O cerne da discussão jurídica aventada nos autos gira em torno da responsabilidade do réu pelo inadimplemento contratual e em indenizar/compensar a autora por danos morais que esta alega ter experimentado.
Pois bem.
Inconteste ter havido entre as partes a contratação de serviço de “pacote de turismo” em 31 de janeiro de 2023, com datas flexíveis, e que até hoje não foi cumprido ante a exigência de pagamento adicional.
O demandado sustenta que o cumprimento da tratativa se sujeita à disponibilidade de “tarifários promocionais” para a emissão de passagens e reserva de hospedagem, o que afastaria o seu inadimplemento contratual, uma vez que as datas indicada pelos viajantes são possíveis, mas não garantidas.
Todavia, o alegado não deve prevalecer.
Isso porque não há qualquer definição ou parâmetro para o que seja “tarifário promocional”.
Além disso, seguindo a tese defensiva, teríamos que a eficácia do contrato celebrado entre as partes estaria sujeita ao implemento de uma condição puramente potestativa, o que torna a cláusula em discussão nula de pleno direito, pois a marcação da viagem objeto dos autos fica exclusivamente ao arbítrio do requerido, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico (art. 122, do Código Civil).
Destarte, o art. 51, inciso IV, do CDC, estabelece a nulidade das cláusulas contratuais que imponham ao consumidor obrigações iníquas e abusivas, onerando-o excessivamente.
A natureza do contrato e o interesse das partes evidenciam que a vantagem do requerido sobre a consumidora é exagerada e excessivamente onerosa para esta (art. 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), pois o gozo do “pacote de turismo” contratado depende exclusivamente de ato discricionário do réu em verificar se na(s) data(s) sugerida(s) pela consumidora as despesas com “tarifários promocionais” lhe convém.
Nesse trilhar, tenho como caracterizado o inadimplemento contratual por parte do réu ao exigir pagamento de taxa adicional para cumprir a obrigação assumida dentro do prazo de validade do “pacote de viagem” avençado entre as partes.
Com efeito, ante o manifesto desinteresse da consumidora em manter o negócio, impõe-se a rescisão contratual e condenação do requerido a restituir à autora o importe pago (R$3.463,88).
Passo a apreciar o pedido de danos imateriais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
O inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): "mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral".
Neste caso, entendo que a indenização se legitima em razão da extrema desídia, descaso e exigência abusiva do réu para com o pleito da consumidora voltados à resolução da questão.
A autora aguardou por quase 01 (um) ano} para realizar a viagem adquirida e para poder gozar de algo que seria prazeroso e que, neste particular, resultou em frustração.
Tenho que a insubordinação do réu impôs à consumidora, de forma abusiva, uma verdadeira via crucis para o reconhecimento do seu direito.
Em abono a esse entendimento cresce na jurisprudência a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais.
O que se indeniza, nesse caso, não é o descumprimento contratual, mas a desnecessária perda de tempo útil imposta à consumidora, o qual poderia ser empregado nos demais afazeres da vida, e que, por força da abusiva desídia do fornecedor, é utilizado para o reconhecimento de seus direitos.
Nesse sentido, colaciono recente julgado: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM INTERNACIONAL.
TARIFA PROMOCIONAL.
DATA FLEXÍVEL.
ESCOLHA A CARGO DO CONSUMIDOR.
OFERTA DE DATAS DIVERSAS PELO FORNECEDOR.
INVIABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela ré/recorrente para reformar a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 5.958,40 (cinco mil novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor/recorrido, a título de indenização por danos morais. 3.
Conforme exposto na inicial, no mês de abril de 2021, os recorridos adquiriram pacote de viagem para Portugal, cujo procedimento consistia na escolha de 3 (três) possíveis datas pelo consumidor.
Posteriormente, a recorrente teria ofertado 3 (três) datas diversas daquelas inicialmente apontadas pelos recorridos.
Estes, por sua vez, afirmam que as datas indicadas pela recorrente não os atenderiam.
Relatam que solicitaram o cancelamento do pacote e a restituição da quantia paga, o que não teria ocorrido. 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que houve "falha na prestação de serviços da ré que vendeu aos autores um pacote de viagem e não disponibilizou nenhuma data aos requerentes que fosse viável e não devolveu o dinheiro até a presente data". 5.
Nas razões recursais, a recorrente pede a improcedência do pedido de danos morais.
Subsidiariamente, pede a redução do quantum fixado na origem, pois entende ser excessivo.
Para tanto, sustenta que "da dinâmica dos fatos não ficou comprovado que tenha sofrido qualquer tipo de dano de ordem moral, pois não ficou evidenciada situação de vexame, humilhação, constrangimento ou abalo psicológico capaz de legitimar tal compensação." Além disso, afirma que, para a caracterização de ofensa aos direitos da personalidade, é necessária a existência de antijuridicidade na conduta, o que não sido demonstrado.
Também afirma que Lei nº 14.046/2020 afastou a possibilidade de condenação do fornecedor de serviços a indenizar os consumidores por eventuais danos morais. 6.
Contrarrazões ao ID 45625991. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a lide ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Cabe salientar que não se aplicam as disposições da Lei nº 14.046/2020, pois não restou demonstrado que os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo afetou a disponibilização das datas escolhidas pelos recorridos. 8.
Do dano moral.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. 9.
A responsabilidade de indenizar moralmente surge com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado e, para a reparação civil, não basta a comprovação dos fatos que contrariam o recorrido, mas que desses fatos decorram prejuízo à sua honorabilidade.
No caso, é inegável a falha na prestação do serviço, cuja obrigação de restituição da quantia paga pelos recorridos sequer foi objeto de insurgência recursal pela recorrente.
Quanto aos danos morais propriamente ditos, entendo que a conduta da recorrente ultrapassou o mero aborrecimento ou o simples descumprimento contratual, pois as circunstâncias do caso concreto evidenciam que se tratava de momento especial na vida dos recorridos, conforme explicitado na petição inicial e que foi tolhido por ato unilateral da recorrente, de modo que a obrigação de reparar deve prevalecer (artigos 186 e 927 do Código Civil). 10.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
O Juízo de origem, para fixar o valor do dano moral, observa as provas produzidas no curso da instrução, as circunstâncias e nuances do caso em exame.
Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato e provas, como aconteceu no presente caso, de modo que o valor fixado na origem, R$ 2.000,00 para cada recorrido, obedeceu aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para, sobretudo, evitar o enriquecimento ilícito. 11.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995”. (Acórdão 1717912, 07456677920228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Enfim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pela requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais.
Decreto a rescisão do contrato firmado entre as partes.
Condeno o requerido a restituir à autora importe de R$3.463,88 (três mil, quatrocentos, sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação (07/12/2023) e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (31/01/2023).
Condeno o requerido a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais desde a citação (31/01/2023) e correção monetária a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523 do CPC).
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523 do CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/02/2024 14:46
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ELISANGELA DE SOUSA em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ELISANGELA DE SOUSA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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31/01/2024 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:32
Recebidos os autos
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30/01/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 23:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de ELISANGELA DE SOUSA em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
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16/11/2023 23:42
Juntada de Certidão
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16/11/2023 23:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 16:12
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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08/11/2023 18:47
Juntada de Certidão
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08/11/2023 18:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2023 16:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/10/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 13:43
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/10/2023 16:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/10/2023 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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