TJDFT - 0718060-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718060-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO CARDOSO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Providenciem-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:49
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:49
Homologada a Transação
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28/06/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/06/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 11:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718060-23.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO CARDOSO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida decorrente de fraude.
Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial o boletim de ocorrência policial juntado aos autos.
Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a restrição indevida restringe o acesso da parte autora ao crédito e abala sua imagem perante terceiros, o que não é admissível, por ser esta uma expressão dos direitos da personalidade, os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF) quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que exclua o nome da parte requerente de todos os cadastros de proteção ao crédito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
Documento datado e assinado digitalmente -
11/03/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 18:42
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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08/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0718060-23.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO CARDOSO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que apresente a íntegra do boletim de ocorrência policial juntado com a inicial.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Após, retorne à conclusão.
Há pedido de tutela de urgência pendente de análise.
BRASÍLIA - DF, 5 de março de 2024, às 14:03:25.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/03/2024 14:04
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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