TJDFT - 0702081-57.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLAMBOYANT III em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 12:37
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 20:32
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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21/02/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 22:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:54
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 22:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2025 11:53
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLAMBOYANT III em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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01/10/2024 20:15
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 20:15
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 22:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2024 08:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
11/09/2024 14:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2024 02:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2024 07:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 14:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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19/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
14/07/2024 22:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2024 21:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2024 21:29
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 02:23
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702081-57.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLAMBOYANT III REU: MARIA ROZINALDA DA SILVA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 193750240 no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 14 de maio de 2024 18:01:01.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
16/05/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
09/05/2024 17:09
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 02:38
Recebidos os autos
-
08/05/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/04/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 23:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/03/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702081-57.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLAMBOYANT III REU: MARIA ROZINALDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação, no CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
GAMA, 29 de fevereiro de 2024 20:41:41.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/03/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 12:25
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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