TJDFT - 0702605-54.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 15:16
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2025 11:46
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
22/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de WANDERLEY JOSE NEIVA SOUTO em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de WANDERLEY JOSE NEIVA SOUTO em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de WANDERLEY JOSE NEIVA SOUTO em 27/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:26
Publicado Edital em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:12
Expedição de Edital.
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04/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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04/11/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 16:02
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
04/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 20:05
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 10:23
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:23
Outras decisões
-
21/10/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
03/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de WANDERLEY JOSE NEIVA SOUTO em 19/08/2024 23:59.
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28/07/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:50
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
12/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Nome: WANDERLEY JOSE NEIVA SOUTO Endereço: Quadra 1, Torre 6, apt 2002, Condominio Gamaggiore, Setor Industrial (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-010 Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 25 de abril de 2024, 13:22:23.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/04/2024 08:45
Recebidos os autos
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26/04/2024 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
No caso, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
No mais: -comprove a parte requerente o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC). - emende-se para anexar aos autos documento que demonstre a que título a parte executada ocupa o imóvel aduzido na exordial, a fim de comprovar a legitimidade passiva, ou que é, por qualquer outro título, responsável pelo pagamento das aludidas cotas do condomínio em atraso, mormente considerando o teor do documento ID 188332682, o qual demonstra que o imóvel pertence a terceiro.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
01/03/2024 12:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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