TJDFT - 0708273-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:20
Processo Desarquivado
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10/02/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 00:29
Recebidos os autos
-
14/09/2024 00:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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12/09/2024 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 21:35
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO FE PADOVANI NUTRICAO REGENERATIVA LTDA em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:27
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/04/2024 18:51
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:01
Decretada a revelia
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16/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/04/2024 23:59.
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23/03/2024 05:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708273-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO FE PADOVANI NUTRICAO REGENERATIVA LTDA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por INSTITUTO FE PADOVANI NUTRICAO REGENERATIVA LTDA em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para determinar que a ré suspenda a cobrança dos títulos de R$ R$4.269,03 (quatro mil duzentos e sessenta e nove reais e três centavos), vencido em 29/12/2023 e R$ R$4.269,03 (quatro mil duzentos e sessenta e nove reais e três centavos), vencido em 29/01/2023 e demais multas ou penalidades, bem como se abstenha de negativar o nome da autora em bancos de dados de proteção ao crédito.
Decido.
Deflui dos autos que a empresa autora comunicou em 20.12.2023 a empresa ré a manifestação de vontade de cancelar o contrato de seguro saúde (ID 1888859458), mas e empresa ré apenas procedeu ao cancelamento em 18.2.2024.
Assim, há probabilidade do direito invocado ante precedentes do TJDFT sobre a necessidade de aviso prévio e possibilidade de cancelamento imediato, bem como demonstração de risco de negativação dos dados da empresa, ante a comunicação formal da intenção de cancelar, ressalvado que não poderia mais a autora utilizar dos serviços desde a data que considera que o contrato restou cancelado.
Assim, estão presentes os pressupostos do art. 300 do CPC para suspender a cobrança objeto da lide e inibir eventual inserção dos dados da empresa autora em bancos restritivos até ulterior decisão judicial.
Não há, por ora, necessidade de fixação de multa, devendo prevalecer o princípio da cooperação e possibilidade de fixação posterior ou mesmo adotar outras providências para a efetivação da tutela ora concedida.
Desse modo, DEFIRO o pedido de tutela provisória para para determinar que a ré suspenda, no prazo de 5 dias, a cobrança dos títulos de R$ R$4.269,03 (quatro mil duzentos e sessenta e nove reais e três centavos), vencido em 29/12/2023 e R$ R$4.269,03 (quatro mil duzentos e sessenta e nove reais e três centavos), vencido em 29/01/2023 e demais multas ou penalidades, bem como se abstenha de negativar o nome da autora em bancos de dados de proteção ao crédito até ulterior decisão.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré intimada para cumprir em 5 dias e citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
05/03/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:51
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:51
em cooperação judiciária
-
05/03/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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