TJDFT - 0709988-72.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 15:16
Baixa Definitiva
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20/06/2024 13:53
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO MARTINS RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:20
Publicado Acórdão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:33
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:34
Conhecido o recurso de BRUNO LEONARDO MARTINS RODRIGUES - CPF: *12.***.*20-18 (RECORRENTE) e não-provido
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20/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 17:14
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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10/04/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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10/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0709988-72.2023.8.07.0019 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRUNO LEONARDO MARTINS RODRIGUES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 5 de abril de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
05/04/2024 19:46
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/04/2024 17:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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22/03/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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22/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:22
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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