TJDFT - 0711013-23.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 15:46
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUIDICIAL" em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DAGUANA em 03/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0711013-23.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SANTOS DAGUANA REPRESENTANTE LEGAL: NATALIA BITTENCOURT DA SILVA BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUIDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que foi efetivada penhora no valor integral do débito.
Intimada a se manifestar, a parte ré quedou-se inerte.
O valor penhorado foi transferido para a parte credora, a qual deu quitação do valor devido.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da LJE).
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas/DF, 18 de março de 2025, 15:24:15.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUIDICIAL" em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0711013-23.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SANTOS DAGUANA EXECUTADO: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUIDICIAL" DECISÃO A penhora foi efetivada no valor integral (ID 224572070).
Intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento da quantia transferida e intime-se a parte credora para retirar o documento.
Recanto das Emas/DF, 10 de fevereiro de 2025, 10:42:13.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:27
Outras decisões
-
04/02/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:39
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:32
Deferido o pedido de RAFAEL SANTOS DAGUANA - CPF: *84.***.*32-90 (EXEQUENTE).
-
24/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/10/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:31
Indeferido o pedido de RAFAEL SANTOS DAGUANA - CPF: *84.***.*32-90 (EXEQUENTE)
-
02/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 17:24
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0711013-23.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SANTOS DAGUANA EXECUTADO: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUIDICIAL" DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, sob o argumento, em síntese, de que compete ao Juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos expropriatórios na execução particular.
Afirma ser inaceitável o presente cumprimento de sentença com comprometimento de patrimônio da devedora, a qual está sob a recuperação judicial.
Além disso sustenta ser inaplicável a multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC considerando que a executada não pode promover o pagamento voluntário da condenação sem a prévia autorização do administrador judicial (ID 201988979).
Junta documentos.
Devidamente intimado, o exequente pugna pela rejeição da impugnação.
Decido.
Não assiste razão à executada.
Nos termos do artigo 6º, §4º, da Lei n.11.101/2005, alterada pela Lei n. 14.112/2020, "na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal." No caso em tela, o plano de recuperação judicial da executada foi homologado em 15/02/2019 (v ID 201991751).
Assim, o período de blindagem, decorrente da norma acima mencionada, já passou, não havendo se falar em suspensão das execuções individuais ajuizadas contra a devedora.
No mais, a competência do Juízo da recuperação judicial está adstrito aos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem o, que na hipótese, repito, já decorreu.
E conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, "uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto."(CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.).
Por fim, a multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC não é condicionada aos critérios pessoais do devedor.
Nesse sentido, colaciono julgado deste Tribunal: (...) 5.
Sendo o crédito exequendo extraconcursal, não há possibilidade de se afastar a multa ou a incidência de honorários sucumbenciais pelo inadimplemento voluntário (CPC, art. 523, §1º), pois sua imposição não é condicionada aos critérios pessoais do devedor, em especial quando considerado que o débito não fará parte do plano de recuperação judicial. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1882827, 07161171920248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/6/2024, publicado no PJe: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com tais considerações, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 23 de agosto de 2024, 13:49:03.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:41
Indeferido o pedido de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUIDICIAL" - CNPJ: 18.***.***/0001-59 (EXECUTADO)
-
01/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:37
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:44
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 17:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:52
Outras decisões
-
03/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
28/05/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/05/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 15:05
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DAGUANA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. em 15/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:39
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DAGUANA em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0711013-23.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL SANTOS DAGUANA REQUERIDO: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a ATA da Audiência de Conciliação realizada em 29 de fevereiro de 2024.
BRASÍLIA-DF, 29 de fevereiro de 2024.
JOICE PADILHA LEONARDO FERREIRA -
04/03/2024 09:41
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
29/02/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 20:42
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DAGUANA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 19:17
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:17
Recebida a emenda à inicial
-
16/01/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/01/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/12/2023 21:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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