TJDFT - 0714197-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:26
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:25
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/10/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/09/2024 23:59.
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14/09/2024 13:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/08/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2024 13:14
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SANTOS DE VASCONCELOS em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/06/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714197-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA REGINA SANTOS DE VASCONCELOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
21/06/2024 22:23
Recebidos os autos
-
21/06/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/06/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2024 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:06
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0714197-59.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA REGINA SANTOS DE VASCONCELOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a afirmação de que a presente demanda discute fatos distintos daqueles debatidos nos autos n. 0708820-44.2023.8.07.0016, recebo a inicial e a emenda.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a empresa ré proceda à liberação de seu acesso à conta que mantém junto às plataformas SMILES e VOEGOL, sob o argumento de que o referido perfil eletrônico foi bloqueado de forma unilateral e sem qualquer justificativa, o que vem lhe causando prejuízos.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 28 de fevereiro de 2024, às 15:35:42.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
28/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:50
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:02
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 18:57
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/02/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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