TJDFT - 0712240-51.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/08/2025 22:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:19
Outras decisões
-
26/05/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/05/2025 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2025 11:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUCIANE NUNES DE MELO em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/12/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/12/2024 08:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANE NUNES DE MELO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712240-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIANE NUNES DE MELO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do v. acórdão n. 1869483, da 3ª Turma Cível (ID 205814783), que deu provimento ao AGI n. 0703185-96.2024.8.07.0000, interposto pela parte exequente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONHEÇO O RECURSO E DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do feito.” II - LUCIANE NUNES DE MELO e OUTRO interpuseram embargos declaratórios (ID 206215644) contra a decisão de ID 199621459, que rejeitou a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo.
Alegam que a decisão embargada é omissa quanto ao pedido de prosseguimento do feito em relação ao pagamento das parcelas incontroversas constante na réplica acostada em ID 198296087. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a decisão embargada é omissa quanto ao pedido de prosseguimento do feito em relação ao pagamento das parcelas incontroversas, não se vislumbra o vício apontado.
Em ID 206581067, o DISTRITO FEDERAL informa a interposição de agravo de instrumento n. 0732473-89.2024.8.07.0000 contra a decisão de ID 199621459 em relação aos critérios de correção monetária.
Ademais, a decisão de ID 208928062, proferida pelo Desembargador Relator LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, da 3ª Turma Cível, deferiu a liminar para atribuir efeito suspensivo ao AGI n. 0732473-89.2024.8.07.0000, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para atribuir efeito suspensivo ao recurso e determinar o sobrestamento do processo até julgamento pela Terceira Turma Cível.” Assim, a expedição de requisitórios deverá aguardar o julgamento de mérito do recurso interposto e a certificação do trânsito em julgado, conforme determinado em sede recursal.
III - Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 206215644.
Aguarde-se o julgamento de mérito do AGI n. 0732473-89.2024.8.07.0000, bem como a certificação do trânsito em julgado.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 10:38:49.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2024 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/08/2024 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0712240-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIANE NUNES DE MELO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – O DISTRITO FEDERAL interpôs embargos declaratórios (ID 202098055) contra a decisão de ID 199621459, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo.
Alega omissão em relação a EC n. 113/2021, que determinou a aplicação da Taxa Selic a partir de dezembro/2021 em diante. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a decisão embargada é omissa em relação a EC n. 113/2021, não se vislumbra o vício apontado.
Eis o que restou consignado na referida decisão: “Quanto a aplicação da EC 113/2021, cabe consignar que a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (11/03/2020), conforme já analisado, a forma de correção monetária disposta nos acórdãos acima transcritos deve ser observada.” Assim, ao contrário do alegado, a incidência da Taxa Selic foi apreciada pela decisão embargada.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos do DISTRITO FEDERAL.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, conforme determinado em ID 199621459.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 17:23:51.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
23/07/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/06/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/06/2024 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2024 08:42
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/05/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de LUCIANE NUNES DE MELO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/04/2024 11:58
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/03/2024 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712240-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIANE NUNES DE MELO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0703185-96.2024.8.07.0000 (ID 185433555), que deferiu a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso e determinar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por LUCIANE NUNES DE MELO em face do DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II - Intime-se o DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VI - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos.
VII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
VIII - O pagamento de obrigação de pequeno valor será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
IX - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência via Bankjus, em favor da parte credora.
X - Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para que proceda a atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/transferência via Bankjus e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XI - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
XII - Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20.6.2018, fixo honorários de 10% sobre o valor da causa em favor do exequente.
XIII - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
07/03/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:26
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:26
Outras decisões
-
06/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de LUCIANE NUNES DE MELO em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:45
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/11/2023 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
09/11/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 16:49
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/10/2023 14:18
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/10/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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