TJDFT - 0700960-58.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de VAGNER FERREIRA BARRETO em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:28
Determinado o arquivamento
-
29/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:56
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2024 23:59.
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29/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:50
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:50
Outras decisões
-
28/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/10/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VAGNER FERREIRA BARRETO em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700960-58.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER FERREIRA BARRETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo médico pericial e esclarecimentos do perito, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos, que comprovam que se encontra incapacitado para suas atividades laborativas e que suas patologias são decorrentes das atividades exercidas em seu trabalho, requerendo, por fim, a produção de nova perícia ou que sejam desconsideradas as conclusões do laudo pericial. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Quanto ao requerimento de nova perícia, ressalto que o laudo produzido nos autos está suficientemente esclarecedor, não incidindo a hipótese do art. 480 do CPC.
Além do mais, uma nova perícia geraria mais ônus aos cofres públicos, de modo que somente deve ser deferida em casos absolutamente necessários, o que não se configura in casu.
Por fim, cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 208292747 e indefiro a prova requerida.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:34
Indeferido o pedido de VAGNER FERREIRA BARRETO - CPF: *19.***.*28-68 (AUTOR)
-
22/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/08/2024 13:02
Juntada de Petição de impugnação
-
15/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700960-58.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER FERREIRA BARRETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo complementar de ID 207203741.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 07/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 20:18
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/07/2024 14:48
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700960-58.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER FERREIRA BARRETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o laudo/esclarecimento juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 21:38:12.
FABIANO VIEIRA DUARTE Servidor Geral -
25/06/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/05/2024 15:05
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 23:33
Juntada de Petição de laudo
-
06/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 04:17
Decorrido prazo de VAGNER FERREIRA BARRETO em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de VAGNER FERREIRA BARRETO em 01/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:46
Juntada de intimação
-
11/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:55
Nomeado perito
-
07/03/2024 15:55
Outras decisões
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06/03/2024 03:36
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700960-58.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER FERREIRA BARRETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/03/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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