TJDFT - 0707975-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:52
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 14:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
30/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:22
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
30/05/2025 14:21
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
27/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
27/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
01/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/10/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/10/2024 12:31
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/09/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:50
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
30/08/2024 13:50
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
30/08/2024 12:07
Juntada de Petição de agravo
-
13/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:40
Recebidos os autos
-
08/08/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/08/2024 09:40
Recebidos os autos
-
08/08/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/08/2024 09:40
Recurso Especial não admitido
-
07/08/2024 12:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/08/2024 12:10
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/08/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:42
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:00
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/06/2024 11:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO VERIFICADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO VERIFICADO.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE ESTABELECIDO NO TÍTULO.
AFASTAMENTO DE ENCARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual da parte, pressupondo também a existência de danos processuais oriundos da conduta da parte. 1.1.
No caso, não se pode dizer que a conduta da parte causou prejuízo processual. 1.2.
Ausente qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não pode haver condenação por litigância de má-fé. 2.
Os Agravantes pretendem a alteração do índice de correção monetária e afastamento dos encargos moratórios após o trânsito em julgado do título executivo judicial, o que implicaria em violação à coisa julgada, haja vista que no cumprimento de sentença não é possível a alteração dos parâmetros fixados em caráter definitivo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "com o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 1.404.072/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 18/9/2019). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
29/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:04
Conhecido o recurso de GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA - CPF: *57.***.*87-02 (AGRAVANTE), FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-69 (AGRAVANTE) e GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA - CPF: *57.***.*87-02 (AGRAVAN
-
24/05/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de HEBERT DA SILVA TAVARES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME em 01/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707975-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUMO - SAM CULINARIA INTERNACIONAL EIRELI - ME, FIJI - COMIDA INTERNACIONAL E SERVICOS EIRELI - EPP, HEBERT DA SILVA TAVARES, GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA AGRAVADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por SUMO – SAM CULINÁRIA INTERNACIONAL LTDA – ME e outros em face de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília que, em Cumprimento de Sentença (n. 0031838-64.2015.8.07.0001), rejeitou impugnação apresentada pela parte executada.
A decisão foi proferida nos seguintes termos: Considerando que as partes não chegaram a um acordo, passo a analisar a impugnação ao cumprimento de sentença.
Cuida-se de cumprimento de sentença, em que, a parte devedora apresentou impugnação sob a alegação de que há excesso de execução (ID 172219274), pois: (i) o valor deveria ser corrigido pelo INPC e não pelas variações do IGP-DI, que é muito superior; (ii) abusividade ao cobrar encargos moratórios durante a pandemia de covid-19, devendo-se obstar que a multa e os juros sejam cobrados, cabendo ao credor o recebimento de seu crédito, devidamente mantida apenas a correção monetária; (iii) é devido o valor de R$ 1.752.379,29 (um milhão, setecentos e cinquenta e dois mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos), segundo as memórias de cálculo, já acrescidos o ressarcimento de custas e honorários advocatícios.
A parte exequente, em resposta afirmou que os valores, juros e índices de correção foram definidos pela sentença, a qual foi mantida pelas instâncias superiores, estando, portanto, a questão atingida pela coisa julgada.
Ao final, requereu a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
O art. 525, V, do CPC estabelece que, na impugnação, a parte executada pode alegar o excesso de execução.
Em seu § 4° determina que a parte deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
A parte executada alega que o valor deveria ser atualizado apenas pelo INPC, sem cobrança de juros e multa e aponta como valor devido R$ 1.752.379,29 (um milhão, setecentos e cinquenta e dois mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos).
A sentença fixou valor líquido e certo para a indenização pela renda obtida com os aluguéis vencidos, lucros cessantes e não trouxe qualquer ressalva de que o valor seria flutuante, ou que o valor deveria ser corrigido em outros termos.
Basta para isso, observar os parâmetros previstos na sentença (ID 32417175): a) R$ 437.974,74 (quatrocentos e trinta e sete reais novecentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) a título de lucros cessantes a ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar de cada mês correspondente, mais de juros de mora de 1% ao mês a contar da intimação dos reconvindos (22/02/2016 – ID 19467716) para contestar a reconvenção; b) R$ 51.139,88 (cinquenta e um mil cento e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos) a título de aluguéis vencidos e não pagos no período de junho a agosto de 2014, a ser acrescido de correção monetária pelo IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento, bem como de multa moratória de 10% sobre o débito; c) R$ 32.509,46 (trinta e dois mil quinhentos e nove reais e quarenta e seis centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento, bem como de multa moratória de 10% sobre o débito.
Em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o valor fixado na decisão transitada em julgado, não sendo considerado abusivo ou gerador de enriquecimento ilícito.
Neste sentido, equivocado o valor apontado pela parte devedora, uma vez que a credora observou os requisitos estabelecidos na sentença.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada.
Proceda-se à penhora via Sisbajud de ativos financeiros da parte executada.
Não havendo sucesso, pesquise-se a existência de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso a parte também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Em suas razões recursais, os Agravantes aduzem que há excesso de execução, sob o argumento de que foi indevidamente utilizado como índice de correção o IGP-DI, quando deveria ter sido utilizado o índice de correção oficial do TJDFT, que é o INPC.
Argumentam que a aplicação dos encargos moratórios, em momento pós-pandemia, representa abuso de direito, além de violar a cláusula geral de boa-fé.
Sustentam, em síntese, que o inadimplemento é culposo e que, portanto, os encargos moratórios não podem ser cobrados.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando a presença de risco de dano grave às empresas e às famílias dos garantes agravantes.
Pugnam, enfim, pela reforma da decisão para que haja a mitigação da mora e sua repercussão no cálculo dos juros moratórios e na multa. É o relatório.
Decido.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, conforme disposto no art. 1.015, parágrafo único do CPC. É também tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, na forma do art. 1.017 do CPC.
Preparo demonstrado.
Recebo o recurso.
DO EFEITO SUSPENSIVO Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido art. 995.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória pretendida.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e que fixou parâmetros para a aplicação dos índices de correção monetária, estabelecendo a aplicação do INPC para fins de atualização do montante referente a lucros cessantes e aplicação do IGP-DF e juros de mora ante os alugueis vencidos e não pagos, como dispõe o art. 523 do CPC.
Tanto os encargos moratórios, quanto os índices de correção monetária incidentes sobre o débito exequendo estão cobertos pela coisa julgada.
Nesse contexto, não reconheço a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que é limitada a cognição em sede de impugnação a cumprimento de sentença, em homenagem aos institutos da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, conforme prevêem os artigos 507 c/c 525 do CPC.
Por outro ângulo, não observo a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para os executados.
Isso porque o Cumprimento de Sentença, a teor do art. 904 do CPC, direciona-se à satisfação do crédito exequendo e não representa, assim, risco de dano para a parte devedora o seu regular trâmite.
Pelo exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o Juízo a quo do teor desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 4 de março de 2024 12:48:55.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
04/03/2024 16:07
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:29
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
01/03/2024 14:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/03/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/03/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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