TJDFT - 0701371-76.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:35
Arquivado Provisoramente
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05/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
23/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2025 18:08
Decorrido prazo de VANDUIR FARIAS PAULINO em 08/04/2025 23:59.
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29/03/2025 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de VANDUIR FARIAS PAULINO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:09
Decorrido prazo de VANDUIR FARIAS PAULINO em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:26
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 16:13
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701371-76.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDUIR FARIAS PAULINO EXECUTADO: FRANCISCO MACIEL DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Exequente/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão de ID. 215453893, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2024 18:35:14.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
19/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de VANDUIR FARIAS PAULINO em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de VANDUIR FARIAS PAULINO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
O arrombamento de imóvel se manifesta com providência desproporcional e excessiva, sobretudo quando não demonstrado que o seu deferimento traria resultado útil à presente execução, devendo, no caso, o credor utiliza-se de outros meios para fins de satisfazer o seu crédito.
Nesse passo, indefiro o pedido de arrombamento.
Lado outro, defiro a renovação da diligência no endereço de ID 205762797. -
30/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/08/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 18:55
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 14:25
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 11:51
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/05/2024 04:32
Processo Desarquivado
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28/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 14:40
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 01/03/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
04/03/2024 18:57
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/03/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/03/2024 21:04
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
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04/12/2023 23:37
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:12
Deferido o pedido de VANDUIR FARIAS PAULINO - CPF: *10.***.*10-68 (EXEQUENTE).
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20/11/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/11/2023 00:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de FRANCISCO MACIEL DA SILVA JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
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21/08/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/07/2023 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 00:25
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 12:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2023 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MACIEL DA SILVA JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
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11/06/2023 20:40
Recebidos os autos
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11/06/2023 20:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de VANDUIR FARIAS PAULINO em 02/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:53
Publicado Edital em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 16:30
Expedição de Edital.
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18/05/2023 18:02
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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18/05/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/05/2023 16:53
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MACIEL DA SILVA JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 03:00
Decorrido prazo de VANDUIR FARIAS PAULINO em 03/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:16
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 17:53
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 05:46
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/02/2023 22:55
Recebidos os autos
-
10/02/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/01/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO MACIEL DA SILVA JUNIOR em 03/11/2022 23:59:59.
-
09/10/2022 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 12:17
Recebidos os autos
-
09/05/2022 12:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2022 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2022 00:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2021 05:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2021 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2021 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 22:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 02:29
Publicado Despacho em 16/04/2021.
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16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 10:17
Recebidos os autos
-
14/04/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/04/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MACIEL DA SILVA JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de VANDUIR FARIAS PAULINO em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2021 02:56
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:56
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 15:40
Recebidos os autos
-
18/01/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/11/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2020 11:20
Mandado devolvido dependência
-
12/08/2020 02:41
Publicado Despacho em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 13:43
Recebidos os autos
-
06/08/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
08/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 16:06
Recebidos os autos
-
06/07/2020 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2020 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 20:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2020 16:27
Desentranhamento de documento (ID: 64302464 - Citação)
-
29/05/2020 16:27
Movimentação excluída
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2020 20:01
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
16/05/2020 20:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2020 19:57
Audiência Conciliação cancelada - 02/06/2020 16:10
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de VANDUIR FARIAS PAULINO em 14/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 22:40
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
11/05/2020 16:04
Recebidos os autos
-
11/05/2020 15:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/05/2020 20:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/05/2020 20:54
Juntada de Certidão
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04/05/2020 03:17
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2020 18:32
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
20/03/2020 18:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 18:31
Audiência Conciliação designada - 02/06/2020 16:10
-
20/03/2020 16:57
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
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16/03/2020 16:07
Recebidos os autos
-
16/03/2020 13:46
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2020 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/03/2020 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2020 15:08
Recebidos os autos
-
08/03/2020 22:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/03/2020 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/03/2020 01:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2020 18:12
Recebidos os autos
-
02/03/2020 15:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/02/2020 01:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/02/2020 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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