TJDFT - 0043634-64.2016.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 01:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0043634-64.2016.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta por JORLAN S/A VEÍCULOS AUTOMOTORES IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO em face do DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, qualificados nos autos.
Em sentença de ID 188259830, foi julgado procedente o pedido inicial para a) determinar o bloqueio administrativo do veículo, e a suspensão da cobrança do IPVA e Licenciamento incidentes sobre o bem, bem como de eventuais multas, todos a partir de 30.6.2011 (dada da venda fraudulenta do bem), até a sua efetiva localização; b) condenar o DISTRITO FEDERAL à repetição dos valores pagos a título de IPVA e multas decorrentes das infrações praticadas no DF, a partir de 30.6.2014; c) condenar o DETRAN a restituição dos valores pagos a título de licenciamento, a partir de 30.6.2014.
Os réus foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00.
Foi certificado o trânsito em julgado da ação em 25 de outubro de 2017 (ID 188259838).
Em petição de ID 188395535, a autora informou que, não obstante tenha sido determinado o bloqueio administrativo do veículo, o bem foi leiloado e vendido como sucata inservível, por meio do leilão DT02.20 - lote 2000, realizado no Estado do Rio de Janeiro.
Assim, requer a retirada da restrição de circulação, pelo sistema RENAJUD, que recai sobre o veículo de propriedade da autora – placa JIQ-9650, para que possa ser promovida a sua baixa definitiva.
DECIDO.
No caso, em análise do processo administrativo SEI- 100005/005934/2021 juntado aos autos, verifico que, de fato, o veículo, placa JIQ-9650, objeto da determinação de bloqueio administrativo nesta ação, foi vendido através de leilão como sucata, o que, inclusive, consta do Ofício DETRAN/COORENAV N0353, do Estado do Rio de Janeiro (ID 188395540 – Pág. 11).
O detalhamento do extrato do RENAJUD comprova que a única restrição JUDICIAL constante no veículo é relacionada a este processo (ID. 188395538 - Pág. 79).
A restrição por meio do sistema RENAJUD serve para tornar efetivas as medidas judiciais, como na presente ação em que a autora pretendia o bloqueio administrativo do veículo desaparecido.
Considerando que o veículo foi localizado e vendido por leilão e que a própria interessada na restrição judicial, no caso a autora, deseja a baixa definitiva da medida, entendo pela inexistência de impedimento para retirada da constrição.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte autora para determinar a baixa da restrição judicial determinada na presente ação, no sistema RENAJUD, relativa ao veículo GM/Corsa, placa JIQ-9650.
Registro que a determinação se refere tão somente a este processo (autos n. 0043634-64.2016.8.07.0018) e somente terá efeito para que a autora regularize o veículo se for a única restrição que esteja impedindo a sua transferência.
Atribuo a esta decisão força de ofício.
Após o cumprimento da medida, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo de 5 dias, sem a dobra legal.
Oficie-se ao RENAJUD para que promova a baixa da restrição judicial de transferência e circulação do veículo GM/Corsa, placa JIQ-9650, de propriedade de JORLAN S/A VEÍCULOS AUTOMOTORES IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO, em estrito cumprimento da decisão proferida nos autos do processo 0043634-64.2016.8.07.0018, que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Decorrido o prazo de 5 dias, ausente qualquer manifestação, arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/03/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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06/03/2024 03:33
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 18:56
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/03/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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04/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:09
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:09
Deferido o pedido de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO - CNPJ: 01.***.***/0003-42 (REQUERENTE).
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01/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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