TJDFT - 0713671-22.2020.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 15:17
Baixa Definitiva
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24/03/2024 15:17
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
INJÚRIA QUALIFICADA.
ART. 140, § 3º, DO CP.
RECURSO DO MP.
EXPRESSÕES HOMOFÓBICAS CONTRA A VÍTIMA.
DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA.
DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS E IMPRECISOS NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As ofensas homofóbicas enquadram-se na mesma classe penal das injúrias relacionadas à forma qualificada do aludido § 3º, art. 140, do CP (discriminação por raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência). 2.
O teor homofóbico das ofensas contra a vítima não foi confirmado com a convicção necessária para imputar o crime de injúria aos réus, observando-se que as testemunhas não ratificaram os depoimentos em Juízo, seja por não saberem distinguir qual o agente que praticou determinada conduta, seja porque as testemunhas centrais é que informaram ao ofendido acerca dos fatos, bem como, por não está presente no momento. 3.
A palavra da vítima, em delitos dessa natureza, merece a devida importância, quando confirmada por outros elementos de convicção coligidos dos autos, o que não se extrai do feito. 4.
O Direito Penal não comporta condenações amparadas em conjecturas ou ilações, exigindo elementos concretos que indiquem, sem qualquer margem de dúvida, que o crime foi cometido pelos réus, o que não ficou devidamente esclarecido nos autos. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
04/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:38
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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01/03/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 15:45
Recebidos os autos
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02/10/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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18/09/2023 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
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04/09/2023 12:07
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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29/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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