TJDFT - 0701895-89.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DAVID ALEXANDRE BESSA GONCALVES DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
22/10/2024 22:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 22:32
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/07/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 06:55
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:35
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/06/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de DAVID ALEXANDRE BESSA GONCALVES DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701895-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID ALEXANDRE BESSA GONCALVES DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o decurso do prazo para defesa.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 10:26:43.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:57
Indeferido o pedido de DAVID ALEXANDRE BESSA GONCALVES DE SOUZA - CPF: *15.***.*18-79 (AUTOR)
-
13/03/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701895-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID ALEXANDRE BESSA GONCALVES DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça.
II – DAVID ALEXANDRE BESSA GONÇALVES DE SOUZA pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que sejam suspensos os efeitos do ato que o excluiu de concurso público, garantindo-se que permaneça na disputa.
Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso público para ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.
Diz que foi aprovado nas provas de conhecimentos, sendo convocado para o teste de aptidão física.
Afirma que na data dos testes compareceu ao local normalmente, embora estivesse enfermo com dengue.
Destaca que o Governo do Distrito Federal declarou estado de emergência na saúde pública em janeiro de 2024.
Alega que em razão da doença não conseguiu participar do teste em igualdade de condições com os demais concorrentes.
Aduz que foi considerado inapto na prova de corrida.
Relata que seu pedido para adiamento das provas não foi atendido.
Alega que houve motivo de força maior que o impediu de realizar os testes em condições plenas.
Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
Reclama que a gravação da prova foi retirada da internet após o período do recurso administrativo.
Sustenta a possibilidade de remarcação da prova em caso de doença.
Argumenta que a remarcação da prova não importaria em quebra da isonomia.
Alega violação à ampla defesa e contraditório no processo administrativo.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
O autor participa do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) da PMDF, regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, de 23/1/2023.
O concurso é realizado em cinco fases: a) prova objetiva e redação; b) teste de aptidão física; c) avaliação médica e odontológica; d) avaliação psicológica; e e) sindicância da vida pregressa e investigação social.
O requerente foi aprovado nas primeiras etapas, sendo convocado para o teste de aptidão física.
A respeito da avaliação física, assim dispõe o Edital: 13.
DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA 13.1 O Teste de Aptidão Física será realizado para todos os cargos. 13.1.1 Somente será convocado para participar desta fase do certame o candidato que obtiver a pontuação estabelecida no subitem 9.4 e 12.3, além de não ser eliminado por outros critérios estabelecidos neste Edital. 13.2 O Teste de Aptidão Física é de caráter eliminatório, sendo o candidato considerado apto ou inapto. 13.2.1 Será considerado APTO no Teste de Aptidão Física o candidato que atingir a performance mínima em todos os testes, conforme critérios descritos neste Edital. 13.2.2 O candidato que não atingir a performance mínima em quaisquer dos testes desta avaliação será considerado INAPTO e, consequentemente, eliminado do concurso. (...) 13.7 Teste de Corrida de 12 minutos (ambos os sexos) 13.7.1 O teste de corrida terá a duração de 12 (doze) minutos e será realizado em pista de atletismo em condições adequadas para prática de corrida. 13.7.2 O candidato não poderá se ausentar, ou sair da área delimitada, da pista de corrida durante o tempo de execução do seu teste. 13.7.3 O candidato não poderá receber qualquer tipo de ajuda física. 13.7.4 Não será permitida ao candidato uma segunda tentativa. 13.7.5 Para os homens, a performance mínima a ser atingida é de 2.600 m (dois mil e seiscentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.7.6 Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.7.7 Será considerado inapto no teste de corrida de 12 minutos o candidato que não obtiver a performance mínima estabelecida nos subitens 13.7.5 (sexo masculino) e 13.7.6 (sexo feminino). (...) 13.9 A contagem oficial de tempo, de distância percorrida e do número de repetições dos candidatos em cada teste será, exclusivamente, realizada pela Banca Examinadora. 13.10 Será considerado apto na etapa de teste de aptidão física o candidato que atingir o desempenho mínimo em todos os testes. 13.11 Será considerado inapto na etapa de testes de aptidão física e, consequentemente, eliminado no concurso público, o candidato que for considerado inapto em qualquer um dos 4 (quatro) testes acima descritos. 13.12 Não será permitida, em hipótese alguma, a interferência e (ou) a participação de terceiros durante a realização da etapa de testes de aptidão física. 13.13 Caberá ao Coordenador da Banca Examinadora decidir sobre quaisquer imprevistos ocorridos durante a etapa de testes de aptidão física. 13.14 Não haverá segunda chamada para a realização dos testes de aptidão física.
Será eliminado do concurso público o candidato que não comparecer ao local e no horário previstos para a realização dos testes, de acordo com edital próprio de convocação a ser divulgado oportunamente. (...) 13.17 O Teste de Aptidão Física realizar-se-á, independente das diversidades físicas ou climáticas, na data estabelecida para a realização da mesma. 13.18 Os casos de alteração psicológica e (ou) fisiológica temporários (estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas e etc.) que impossibilitem a realização dos testes ou diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento diferenciado, mesmo que ocorram durante a realização dos testes.
O Edital normativo foi retificado por meio do Edital n. 8, de 10/2/2023.
Em relação ao teste de corrida, as regras passaram a ser as seguintes: 13.7.5 Para os homens, a performance mínima a ser atingida é de 2.400 m (dois mil e quatrocentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.7.6 Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.200 m (dois mil e duzentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos.
Como se vê, a distância mínima para os homens foi reduzida de 2.600 para 2.400 metros, ao passo que para as mulheres foi elevada de 2.100 para 2.200 metros.
O autor alega que não se encontrava em plenas condições para a realização do teste de aptidão física, porque acometido de dengue.
Mesmo assim, participou das provas, restando inapto apenas no teste de corrida.
Nesta ação, busca o reconhecimento de seu direito à remarcação da prova.
O pedido, contudo, não deve prosperar.
O item 13.18 veda expressamente a pretensão do candidato, ao dispor que os casos de alteração psicológica ou fisiológica temporária que impossibilitem a realização da prova não serão levados em consideração, restando vedado tratamento diferenciado.
Essa regra se encontra em plena conformidade ao princípio da isonomia e do livre acesso aos cargos públicos.
Sobre o tema, o STF, ao analisar o Tema 335 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica”.
Posteriormente, o STF reconheceu ser possível apenas à candidata gestante remarcar teste físico, conforme tese fixada no Tema 973 de Repercussão Geral (“É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.”).
Nesse sentido, resulta que o candidato deve se apresentar para a realização de teste de avaliação física na data designada pela banca organizadora, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato que esteja em boas condições de saúde.
Eventual transtorno temporário que o acometa naquele período, contudo, não obriga a Administração a remarcar a prova.
A tese do requerente sobre a ocorrência de caso fortuito ou força maior não se aplica à hipótese em exame.
Ao se inscrever no certame, o candidato sujeita-se às regras contidas no edital, o qual, como visto, exclui a possibilidade de remarcação do teste físico em razão de doença transitória.
Sobre a alegação de ofensa ao direito de defesa e contraditório, observa-se que o requerente teve oportunidade de interpor recurso administrativo, que restou rejeitado.
A decisão lançada no recurso se mostra devidamente fundamentada, com motivação adequada para a solução da reclamação.
A respeito da alegação de que foi decretada situação de emergência em razão de surto de dengue, não se mostra relevante.
Não houve determinação para suspensão de concursos públicos no período.
Com isso, tem-se como não demonstrada a relevância do fundamento apresentado pela parte requerente.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 16:11:59.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/03/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707447-89.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Eliosmar Milanez
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 18:59
Processo nº 0707844-31.2023.8.07.0018
Camila de Sousa - Sociedade Individual D...
Distrito Federal
Advogado: Robson Caetano de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 18:29
Processo nº 0745121-35.2023.8.07.0001
Jonathas Machado Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Claudio Cesar Vitorio Portela
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 16:54
Processo nº 0745121-35.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jonathas Machado Santos
Advogado: Luiz Filipe Alves Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 17:46
Processo nº 0701895-89.2024.8.07.0018
David Alexandre Bessa Goncalves de Souza
Distrito Federal
Advogado: Silas Adauto do Nascimento Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 22:04