TJDFT - 0706184-60.2022.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:46
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:46
Deferido o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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27/10/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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27/10/2023 19:09
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de THAMIRIS CRISTINA SANTOS DE MELO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0706184-60.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: THAMIRIS CRISTINA SANTOS DE MELO S E N T E N Ç A Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe.
Deferido prazo à parte credora, a fim de que pudesse indicar objetivamente bens passíveis de penhora, não logrou fazê-lo e pugnou pela busca de bens via sistema Infojud.
Realizada a consulta, a diligência não restou frutífera (ids 172683017-1590-1591-1593), o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Segundo dispõe o art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto, e não suspenso.
Assim, esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
No caso, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada, tais como a busca de bens via Sisbajud, bem como aos sistemas Renajud e Infojud, todas infrutíferas para satisfação integral do débito executado.
De toda sorte, faculta-se à parte exequente dar seguimento à execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e indicar bens da parte executada à penhora, ainda que tenha optado pelo ajuizamento da demanda diretamente, sem estar assistido por advogado.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção do processo.
Ausência de bens.
Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que não impede que dentro do prazo prescricional seja reiniciado com a indicação objetiva de novos bens. 3 - Diligências da parte. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. (...)" (Acórdão 1142709, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
Flávio Augusto Martins Leite, DJE 17/12/18).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se via Serasajud para inclusão do nome do(a) devedor(a) nos seus cadastros em razão da dívida executada pendente de quitação neste feito.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Intime(m)-se.
Santa Maria-DF, 21 de setembro de 2023 Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto -
22/09/2023 13:53
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 18:43
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/09/2023 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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21/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0706184-60.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME Requerido(a): EXECUTADO: THAMIRIS CRISTINA SANTOS DE MELO DECISÃO O TJDFT vem entendendo ser possível a reiteração do pedido de penhora via Sisbajud após o transcurso de pelo menos um ano da última diligência ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACENJUD E SISBAJUD.
CURTO PRAZO DECORRIDO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS (INTERVALO INFERIOR A 1 ANO).
INVIABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução/cumprimento de sentença, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas. 2.
Para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante desta egrégia Corte de Justiça que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta on line, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. 3.
No caso dos autos, a renovação da pesquisa junto aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD não se mostra razoável, porquanto decorrido menos de 1 (um) ano desde as últimas pesquisas realizadas pelo Juízo de origem, e, além disso, a parte agravante não apontou elementos que indicassem, minimamente, ter havido alteração no patrimônio da devedora, a justificar a reiteração da medida em breve intervalo temporal. 4.
Precedentes: Acórdão 1261018, 07093457920208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); Acórdão 1256677, 07046022620208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020 e Acórdão 1263041, 07096774620208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 17/7/2020. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1341015, 07027408320218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE ATIVOS VIA SISBAJUD.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de reiteração das pesquisas eletrônicas já realizadas. 2.
Em regra, a reiteração de pesquisas de ativos financeiros, via sistemas de penhora on-line, é condicionada à alteração da situação econômica do devedor, cuja demonstração incumbe ao credor.
Tal construção jurisprudencial se escora no fato de que, não obstante reconhecido ao credor o direito de adotar as medidas capazes de garantir a satisfação do crédito, o exequente não pode transferir seus ônus e responsabilidades ao Poder Judiciário.
O referido posicionamento, todavia, tem sido relativizado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no princípio da razoabilidade, a ser analisado de acordo com o caso concreto. 3.
No caso vertente, a última consulta ao sistema SISBAJUD ocorreu há aproximadamente quatro meses.
Embora não haja um limite temporal mínimo entre as consultas promovidas pelo Poder Judiciário, não é razoável que se repita a operação após poucos meses da primeira realizada, mormente à míngua de indícios de que a pesquisa restaria frutífera. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1351807, 07118068720218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 14/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Sobrelevo que foi realizada recente tentativa de bloqueio via Sisbajud, com reiteração da ordem pelo prazo de 15 dias, julho de 2023 (id 166234953), sem êxito.
Por isso, indefiro o referido pedido.
Noutro pórtico, embora seja ônus da exequente indicar bens para prosseguimento da execução, promovo, nesta data, por questão de efetividade, a requisição de busca de bens vinculados à executada via sistema Infojud (extrato anexo).
Logrando êxito a busca, acostem-se os resultados, devendo a Secretaria anotar o sigilo nos referidos documentos, bem como cadastrar o(a) causídico(a) da exequente como visualizador dos documentos, ficando, desde já, advertido(s) o(s) patrono(s) acerca de eventuais responsabilidades criminais quanto à divulgação o conteúdo dos documentos.
Juntados os documentos, intime-se a exequente para manifestar-se sobre a resposta do sistema Infojud, no prazo de 10 (dez) dias, devendo requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Além disso, como medida coercitiva para assegurar efetividade à execução, entendo necessária a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (Serasa), conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC.
Oficie-se via Serasajud.
Malogrando a busca via sistema Infojud, bem como exauridas as buscas sistêmicas à disposição deste Juízo, conclusos para sentença de extinção.
It.
Santa Maria-DF, 19 de setembro de 2023 Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto -
20/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:10
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:10
Deferido em parte o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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06/09/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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06/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
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27/07/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0706184-60.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: THAMIRIS CRISTINA SANTOS DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo.
Fica, desde já, advertido(a)(s) o(a)(s) credor(a)(es) que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor. 2.
Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud. 3.
Restando infrutíferas as diligências acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, ficando designado(a)(s) como depositário(a)(s) dos bens e advertido(a)(s) na forma da lei. 4.
Não logrando êxito, intime-se o(a)(s) exequente(s) para indicar(em) bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) ou todas as providências que entender(em) aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. 5.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar(em) a alteração da situação econômica do(a)(s) devedor(a)(es), com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. 6.
Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, deverá o(a)(s) credor(a)(s) a informar(em) nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo(a)(s) devedor(a)(es). 7.
Lembro que é ônus do(a)(s) credor(a)(es) diligenciar(em) e buscar(em) bens do(a)(s) executado(a)(s) à penhora.
Santa Maria-DF, 24 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
24/07/2023 18:08
Recebidos os autos
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24/07/2023 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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28/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
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27/06/2023 17:45
Recebidos os autos
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27/06/2023 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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27/06/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 01:36
Decorrido prazo de THAMIRIS CRISTINA SANTOS DE MELO em 23/06/2023 23:59.
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14/06/2023 17:26
Recebidos os autos
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14/06/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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23/05/2023 04:11
Processo Desarquivado
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22/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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19/04/2023 16:43
Recebidos os autos
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19/04/2023 16:43
Homologada a Transação
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19/04/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/04/2023 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 00:30
Recebidos os autos
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18/04/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2023 18:19
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:19
Deferido o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
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12/04/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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12/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:31
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/01/2023.
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28/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 13:27
Juntada de Certidão
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24/01/2023 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2023 03:18
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 13:40
Recebidos os autos
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19/01/2023 13:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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15/12/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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14/12/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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22/11/2022 17:45
Recebidos os autos
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22/11/2022 17:45
Embargos de declaração não acolhidos
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03/11/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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03/11/2022 13:48
Juntada de Certidão
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31/10/2022 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2022 11:38
Recebidos os autos
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25/10/2022 11:38
Indeferido o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (REQUERENTE)
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11/10/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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10/10/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 15:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2022 15:09
Recebidos os autos
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03/10/2022 15:09
Indeferido o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (REQUERENTE)
-
30/09/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 27/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
26/09/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 15:39
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:39
Indeferido o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (REQUERENTE)
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
19/09/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 15:17
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 02/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
25/08/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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