TJDFT - 0715976-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 20:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 15:29
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de ISAAC LIEVIN FELIPE ROCHA em 04/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CAIO DE SOUZA RAMOS em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 17:03
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:13
Recebidos os autos
-
04/11/2024 01:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/10/2024 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/10/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de CAIO DE SOUZA RAMOS em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 20:04
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:04
Outras decisões
-
01/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/09/2024 04:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ISAAC LIEVIN FELIPE ROCHA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 15:39
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 21:42
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:42
Outras decisões
-
22/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/07/2024 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:54
Outras decisões
-
10/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 09:00
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 22:39
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:39
Outras decisões
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26/06/2024 16:04
Decorrido prazo de ISAAC LIEVIN FELIPE ROCHA em 11/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/06/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
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20/05/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 07:54
Expedição de Carta.
-
15/05/2024 11:19
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:18
Outras decisões
-
13/05/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/05/2024 00:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:45
Outras decisões
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13/04/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ISAAC LIEVIN FELIPE ROCHA em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715976-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIO DE SOUZA RAMOS EXECUTADO: ISAAC LIEVIN FELIPE ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial, com opção do exequente pelo Juízo 100% digital.
Indefiro os honorários de cumprimento de sentença, considerando tratar-se de título executivo extrajudicial e, ainda, diante da previsão inserta no art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Preenchidos os requisitos legais, defiro o prosseguimento do feito.
Cite-se, via oficial de justiça, para o pagamento da quantia de R$ 16.669,93 (id. 188016418), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, a ser cumprida no mesmo mandado.
Deverá constar no mandado que a parte devedora pode optar em se utilizar da previsão constante no art. 916 do CPC, pelo que deverá depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução e requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) vezes, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Esta opção deverá ser registrada, pela parte devedora, neste processo eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias contados da devolução do mandado, hipótese em que a penhora eventualmente realizada pelo Oficial de Justiça, ficará suspensa até o pagamento integral do débito.
No mandado, faça constar que o executado deverá informar nos autos sobre sua eventual opção de não aderir ao Juízo 100% digital, hipótese em que, não o fazendo na primeira oportunidade, será entendido que opta pelo Juízo 100% digital.
Havendo citação, mas não encontrados bens passiveis de penhora, remetam-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as diligências executórias, via bacenjud e renajud, (CPF: *16.***.*29-91) caso em que, ainda assim restando infrutífera a penhora, o processo será extinto, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Não havendo citação, procedam-se às diligências via bacenjud e renajud, com vistas a localizar o endereço da parte executada, renovando-se o mandado de citação nos endereços encontrados.
Procedida a penhora integral do débito e não optando o devedor em se utilizar do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora, para que o devedor, caso queira, apresente embargos do devedor.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/03/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:44
Outras decisões
-
27/02/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/02/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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