TJDFT - 0715976-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 20:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 15:29
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de ISAAC LIEVIN FELIPE ROCHA em 04/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CAIO DE SOUZA RAMOS em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 17:03
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:13
Recebidos os autos
-
04/11/2024 01:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/10/2024 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/10/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de CAIO DE SOUZA RAMOS em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 20:04
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:04
Outras decisões
-
01/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/09/2024 04:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:27
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ISAAC LIEVIN FELIPE ROCHA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 15:39
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 21:42
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:42
Outras decisões
-
22/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/07/2024 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715976-49.2024.8.07.0016 cl Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIO DE SOUZA RAMOS EXECUTADO: ISAAC LIEVIN FELIPE ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que somente a consulta via Sistema Sisbajud restou frutífera de forma parcial, tendo o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado.
Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:54
Outras decisões
-
10/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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05/07/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 09:00
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 22:39
Recebidos os autos
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27/06/2024 22:39
Outras decisões
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26/06/2024 16:04
Decorrido prazo de ISAAC LIEVIN FELIPE ROCHA em 11/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/06/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
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20/05/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 07:54
Expedição de Carta.
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15/05/2024 11:19
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:18
Outras decisões
-
13/05/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/05/2024 00:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:45
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:45
Outras decisões
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13/04/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ISAAC LIEVIN FELIPE ROCHA em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715976-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIO DE SOUZA RAMOS EXECUTADO: ISAAC LIEVIN FELIPE ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial, com opção do exequente pelo Juízo 100% digital.
Indefiro os honorários de cumprimento de sentença, considerando tratar-se de título executivo extrajudicial e, ainda, diante da previsão inserta no art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Preenchidos os requisitos legais, defiro o prosseguimento do feito.
Cite-se, via oficial de justiça, para o pagamento da quantia de R$ 16.669,93 (id. 188016418), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, a ser cumprida no mesmo mandado.
Deverá constar no mandado que a parte devedora pode optar em se utilizar da previsão constante no art. 916 do CPC, pelo que deverá depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução e requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) vezes, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Esta opção deverá ser registrada, pela parte devedora, neste processo eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias contados da devolução do mandado, hipótese em que a penhora eventualmente realizada pelo Oficial de Justiça, ficará suspensa até o pagamento integral do débito.
No mandado, faça constar que o executado deverá informar nos autos sobre sua eventual opção de não aderir ao Juízo 100% digital, hipótese em que, não o fazendo na primeira oportunidade, será entendido que opta pelo Juízo 100% digital.
Havendo citação, mas não encontrados bens passiveis de penhora, remetam-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as diligências executórias, via bacenjud e renajud, (CPF: *16.***.*29-91) caso em que, ainda assim restando infrutífera a penhora, o processo será extinto, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Não havendo citação, procedam-se às diligências via bacenjud e renajud, com vistas a localizar o endereço da parte executada, renovando-se o mandado de citação nos endereços encontrados.
Procedida a penhora integral do débito e não optando o devedor em se utilizar do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora, para que o devedor, caso queira, apresente embargos do devedor.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/03/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:44
Outras decisões
-
27/02/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/02/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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