TJDFT - 0701896-74.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/07/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 08:25
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/06/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 08:35
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 03:57
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
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01/05/2024 03:26
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:05
Recebidos os autos
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24/04/2024 09:05
Denegada a Segurança a CATHARINA ORBAGE DE BRITTO TAQUARY BERINO - CPF: *32.***.*00-06 (IMPETRANTE)
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18/04/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/04/2024 10:42
Recebidos os autos
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18/04/2024 10:42
Outras decisões
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17/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/04/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA COSTA BENCK em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:26
Outras decisões
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03/04/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 07:14
Juntada de Certidão
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 21/03/2024 23:59.
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10/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701896-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Classificação e/ou Preterição (10381) IMPETRANTE: CATHARINA ORBAGE DE BRITTO TAQUARY BERINO IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF, SIMONE PEREIRA COSTA BENCK DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CATHARINA ORBAGE DE BRITTO TAQUARY BERINO contra a Sr.ª SIMONE PEREIRA COSTA BENCK REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL (UNDF).
A impetrante narra a inscrição para o concurso público - cargo 189 - Professor - Educação à distância (Doutorado - 40 horas), nos termos do edital n. 1/2022 – UNDF/REIT, e sua aprovação em 5º lugar.
Informa que com a implantação de novos cursos na UnDF há necessidade de nomear mais Professores e Tutores.
Porém, até o momento, a Universidade do Distrito Federal não cumpriu com o cronograma de nomeação previsto para 2023.
Alega que a UnDF está disponibilizando disciplinas sem as devidas nomeações dos Professores e Tutores correspondentes, como é o caso das disciplinas de: 1) Metodologias Problematizadoras; 2) Culturas Digitais; e 3) Cultura e Sociedade no Planalto Central.
Alega que estas disciplinas foram ministradas por profissionais de outras áreas, uma vez que nenhum dos candidatos aprovados para o cargo 189 – Educação a Distância foi nomeado, principalmente a Impetrante.
Relata foi aprovada e está apta à nomeação e posse, não foi convocada, porém, as disciplinas típicas de seu cargo estão sendo ministradas por outros profissionais, evidenciando a preterição de nomeação.
Alega ilegalidade em razão que alguns cargos já têm mais de três candidatos nomeados e outros nenhum candidato nomeado e, mesmo que existam motivações para a convocação, a escolha de quem será nomeado está sendo realizada sem qualquer critério objetivo – sem cumprimento aos princípios constitucionais exigidos à Administração Pública, no seu entender não se trata de discricionariedade, mas sim, de ato ilegal que fere a sua expectativa legítima e dos demais aprovados.
Destaca, ainda, que de acordo com o Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal há uma disparidade entre servidores efetivos oriundos da carreira da UnDF e comissionados/requisitados que compõe o quadro da UnDF, atualmente, são 76 (setenta e seis) efetivos oriundos dos referido Concurso Público divididos entre Professores e Tutores contra 60 (sessenta) requisitados e 22 (vinte e dois) comissionados, totalizando 82 (oitenta e dois) servidores por indicação ( Aponta ilegalidade ao argumento que os cargos comissionados e requisitados estão ocupando lugares dos servidores de carreira.
Defende o direito líquido e certo em ser nomeada no concurso em comento.
Requer a concessão de decisão liminar para determinar que a autoridade coatora convoque para nomeação, posse e exercício do cargo, até o julgamento final do presente mandado.
No mérito, pugna pela confirmação do edito liminar e a concessão da segurança.
Deu à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Custas recolhidas (ID 188571832).
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o pedido de liminar.
A pretensão liminar deve ser examinada à luz dos requisitos constantes no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a saber: a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A ação mandamental está condicionada à comprovação simultânea da relevância dos fundamentos invocados, a ser identificada mediante prova sumária e de reconhecimento pela espera de que a regular tramitação da ação será danosa ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão.
A impetrante pretende, em sede liminar, obter a nomeação, posse e exercício para o cargo 189 - Professor - Educação à distância (Doutorado - 40 horas), edital n. 1/2022 – UNDF/REIT, até o julgamento da ação.
Aponta a sua aprovação em 5º lugar e a ilegalidade nas convocações ao argumento que os cargos comissionados e requisitados estão ocupando lugares dos servidores de carreira.
O item 5 do instrumento convocatório dispõe sobre a distribuição das vagas.
O subitem 5.1 dispõem que as vagas informadas no subitem 3.1.2 serão distribuídas da seguinte forma: Tabela 3 - Distribuição das vagas de professor de educação superior por área, titulação mínima e carga horária constou o código do cargo 189 ÁREA Professor - Educação a distância REQUISITO Graduação em Educação e Doutorado concluído Titulação Mínima Exigida Doutorado VAGAS - Professor 40h – vagas 2 - Professor 20h - vagas 1.
O subitem 11.5 define a forma de distribuição das vagas a candidata foi aprovada em 5º lugar e a quantidade de vagas informada para o seu cargo são de 2 vagas para 40h.
Assim, em análise preliminar não está evidenciado a preterição de nomeação.
Os atos administrativos se presumem verdadeiros e legítimos. É ônus da parte impetrante comprovar categoricamente a ilegalidade ou o abuso de poder no ato administrativo impugnado.
Os documentos acostados não são suficientes a demonstrar a plausibilidade do direito alegado.
Inexistem elementos que evidenciem eventual ilegalidade no ato apontado como coator.
Cabe à parte demandante, o ônus processual de comprovar as alegações iniciais e amparar a concessão da liminar pretendida, nos termos da lei.
Encargo não cumprido, a princípio.
Estão ausentes os requisitos legais para a concessão da medida.
Deve-se privilegiar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.
A legitimidade ou não da pretensão somente poderá ser devidamente avaliada após a prestação de informações da autoridade impetrada, a possibilitar a comprovação ou não de eventual ilegalidade e nulidade no ato administrativo impugnado.
Ademais, o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito e não pode ser acolhido por esgotar definitivamente o objeto da demanda.
Neste momento preliminar, busca-se a desconstituição dos efeitos do ato impugnado.
Assim, está inviabilizada a pretensão de urgência.
Também não há risco de dano irreparável à impetrante.
Caso o direito seja reconhecido ao final, os efeitos surtirão desde a data da impetração.
A questão posta exige juízo de cognição exauriente, após as informações da autoridade indigitada, a fim de os fatos serem mais bem esclarecidos, modo pelo qual a liminar deve ser indeferida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
Dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada para, facultativamente, ingressar na relação jurídico-processual, conforme artigo 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Defiro desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada.
O Cartório Judicial Único (1ª a 4ª) deverá, de imediato, anotar no sistema, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato.
Após, ao Ministério Público.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/03/2024 07:42
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:58
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/03/2024 04:22
Recebidos os autos
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04/03/2024 04:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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04/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/03/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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