TJDFT - 0704494-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/10/2024 13:36
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 21:52
Recebidos os autos
-
01/10/2024 21:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/09/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:03
Outras decisões
-
02/09/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:15
Outras decisões
-
08/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:20
Outras decisões
-
25/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 07:39
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 20:39
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:39
Deferido em parte o pedido de ROBSON DA COSTA OLIVEIRA - CPF: *12.***.*51-90 (EXEQUENTE)
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15/06/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 03:50
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:30
Juntada de Certidão
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18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:48
Recebidos os autos
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16/05/2024 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
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21/04/2024 22:16
Juntada de Certidão
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16/04/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704494-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBSON DA COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: WILMAR JOSE DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Intime-se a parte credora para apresentar o título de id. 188719274 original na Secretaria do Juízo para guarda em escaninho próprio, porquanto em se tratando de título de natureza cambiária deve o exequente demonstrar que está de posse do título, para comprovar sua legitimidade ativa e análise dos demais requisitos legais.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo supracitado sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumprida a determinação e devidamente certificada a entrega e guarda do(s) título (s) cite-se a parte executada, pessoalmente (inadmissível citação por hora certa), e intime-a para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC/2015).
A parte executada poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
Transcorrido o prazo de 3 (três) dias para pagamento informado no segundo parágrafo, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Alegações relacionadas à impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou o bloqueio de valor superior ao débito, no SISBAJUD, deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art 854, § 3º, do CPC.
Havendo embargos à execução ou impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros no SISBAJUD, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, autorizo a conversão do bloqueio em penhora, independentemente de termo (art. 854, § 5º, do CPC), e em pagamento a ser revertido em favor do exequente.
Realizada a transferência de valor, intime-se o exequente para informar se outorga quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência à quitação do débito, hipótese em que o processo será extinto pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora.
Os bens ficarão em poder do exequente, salvo em caso de difícil remoção, ocasião em que permanecerão depositados em poder do executado (art. 840, § 1º e § 2º, do CPC).
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para sentença. À Secretaria para providências. Águas Claras, 05 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:51
Outras decisões
-
04/03/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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