TJDFT - 0707167-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:30
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2025 18:24
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:38
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de JULIANA RUIZ SOUZA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/01/2025 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2025 17:58
Desentranhado o documento
-
20/01/2025 17:33
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:32
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 - CNPJ: 18.***.***/0001-69 (REQUERENTE)
-
20/01/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
20/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 12:50
Expedição de Petição.
-
16/01/2025 12:50
Expedição de Petição.
-
06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JULIANA RUIZ SOUZA em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 22:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707167-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REQUERIDO: JULIANA RUIZ SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme se depreende da emenda à inicial recebida (ID 196295103), trata-se de Ação de Cobrança proposta pela ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E3 em desfavor de JULIANA RUIZ SOUZA, partes devidamente qualificadas. 2.
Alega a autora, em síntese, que a requerente é proprietária da unidade G-02 do Condomínio ALPHAVILLE 2 E 3, estabelecido na Rodovia DF 140 SN KM 13,5 Lote 01, Bairro Jardim ABC, CEP 70.855-550, Cidade Ocidental – GO, cuja administração lhe pertence, estando inadimplente com o pagamento das taxas associativas mensais de Maio/2019 a Janeiro/2024, débito este que perfaz o montante de R$ 84.000,01 (oitenta e quatro mil reais e um centavo). 3.
A decisão de ID 196427119 recebeu a inicial e ordenou a citação da ré e intimação para Audiência de Conciliação a qual restou infrutífera (ID 201683233). 4.
A ré, por sua vez, apresentou contestação (ID 204206449).Alega, de forma preliminar, que o feito deve ser suspenso pelo fato de haver pedido de rescisão contratual do contrato de compra e venda do imóvel que originou as cobranças, discussão esta travada em sede de reconvenção na ação nº 0722556-43.2024.8.07.0001 em trâmite na 24ª Vara Cível de Brasília.
Pretende, ainda, a denunciação à lide de SPE ALPHAVILLE ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
No mérito, alega que a cobrança das taxas condominiais é indevida. 5.
Réplica ao ID 206974602. 6.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 7.
Passo à análise da preliminar arguida pela ré. 8.
Em consulta ao sítio deste E.TJDFT, verifico que a ação proposta sob o nº 0722556-43.2024.8.07.0001 em tramitação perante o Juízo da 24ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária foi proposta por ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA-ME e NEW PRED ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS-LTDA em desfavor da ré destes autos com vistas a perseguir o alegado débito proveniente do mesmo imóvel objeto desta ação, contudo, em relação aos débitos provenientes das taxas condominiais vencidas de Outubro de 2017 a Março de 2019. 9.
Naquela ação, foi proposta reconvenção pela ré na qual se pleiteia a rescisão contratual do contrato de compra e venda do imóvel que originou o débito objeto da ação. 10.
Verifico, ainda, que a reconvenção ainda não foi recebida pelo fato de ter sido suscitado conflito de competência o qual tramita perante o STJ sob o nº 028310-76.2024.3.00.0000. 11.
Verifico que a pretensão autoral tem como fundamento a titularidade do imóvel que originou os débitos, titularidade esta que a requerida visa impugnar e ver rescindido o contrato que a originou por meio daquela reconvenção. 12.
Em que pese não haver o recebimento da reconvenção, tem-se que a decisão acerca da matéria influencia no julgamento do mérito desta demanda posto que, havendo rescisão contratual da avença que originou a titularidade do imóvel, ilegítima poderá se tornar a ré desta ação, a depender dos efeitos da decisão lá proferida. 13.
Isto posto, reputo cabível a suspensão da ação, conforme requerido pela ré, ao menos até a decisão acerca do recebimento da reconvenção proposta no PJE 0722556-43.2024.8.07.0001 em tramitação perante o Juízo da 24ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária e, uma vez recebida a nova ação, até o julgamento definitivo do mérito desta. 14.
Isto posto, com fulcro no art. 313, V, “a”, SUSPENDO o processo até a decisão acerca do recebimento da reconvenção proposta no PJE 0722556-43.2024.8.07.0001 em tramitação perante o Juízo da 24ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária e, uma vez recebida a ação, até o julgamento definitivo do mérito desta.
Ressalto, por oportuno, que a decisão está sujeita ao julgamento do conflito de competência nº 028310-76.2024.3.00.0000 em trâmite no STJ. 15.
Ficam as partes intimadas, desde já, a carrear aos autos notícias acerca da decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília a fim de promover o andamento desta ação. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
12/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/08/2024 18:20
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707167-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REQUERIDO: JULIANA RUIZ SOUZA CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte REQUERENTE intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 07:26:36.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
16/07/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 21:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
24/06/2024 18:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 11:53
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:53
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/05/2024 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/04/2024 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/03/2024 07:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707167-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REQUERIDO: JULIANA RUIZ SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para adequar o valor da causa ao disposto no artigo 292, §2º do CPC, incluindo o valor das prestações vincendas e efetuando o recolhimento das custas correspondentes. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
28/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/02/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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