TJDFT - 0701574-90.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:23
Outras decisões
-
01/04/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:33
Outras decisões
-
06/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 12:04
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:38
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
10/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:04
Homologada a Transação
-
04/12/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:52
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/11/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
28/11/2024 18:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:45
Recebidos os autos
-
27/11/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 17:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
07/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:40
Outras decisões
-
09/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:29
Outras decisões
-
03/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 21:05
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2024 03:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701574-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANNANA HAYANNA VARGAS FURTUNATO REU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Levante-se anotação.
O Juízo é, prima facie, competente.
Levante-se anotação de liminar.
Cuida-se de pedido liminar em ação proposta por TANNANA HAYANNA VARGAS FURTUNATO em desfavor de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Em apertada síntese, a autora conta cobrança de dívida referente a contrato fraudulento (n. 8423117) celebrado com a ré no Rio de Janeiro/RJ.
Conta que o débito encontra-se registrado na plataforma SERASA.
Tentou, sem sucesso, resolver o problema administrativamente.
Em liminar, pretende “obrigar o Réu a não negativar e/ou retirar as negativações realizadas em nome da Autora pelo contrato nº 8423117”.
Em definitivo, quer declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 8423117 e a reparação por danos morais (R$5.000,00).
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em outros termos, a tutela provisória de urgência é instituto que viabiliza ao Poder Judiciário dar efetividade, de modo célere e eficaz, à proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão subordinada a elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo demonstrados nos autos.
A medida é cautelar e merece ser deferida.
Explico.
Nos termos requeridos pela autora, a concessão liminar se mostra em consonância com o ordenamento jurídico porquanto há verossimilhança quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos deduzidos. É de se reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois existe superposição das partes aos termos das disposições dos art. 1º e 2º do mencionado livro de proteção.
Nesta senda, sem adentrar o mérito do processo per se, é razoável e jurídico, a esta altura do processo assegurar a redução dos danos ao consumidor.
Destaco que a medida é perfeitamente reversível, pois se trata de medida assecuratória, não constritiva.
A prova da inscrição consta do ID 185935921.
Destaco o registro de ID 185935919.
Forte em tais razões, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a empresa requerida providencie o levantamento da inscrição atinente ao débito discutido neste feito do nome da requerente do SERASA dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada por este Juízo.
A parte autora consignou seu desinteresse na realização de audiência prévia de conciliação (ID 185935899, fl. 11, item f).
Não há que se falar em qualquer prejuízo haja vista a possibilidade de que se proceda à autocomposição da lide a qualquer altura do processo e a parte exerceu uma prerrogativa que a lei lhe confere.
Citem-se e intimem-se o réu desta decisão bem como para que apresentem contestação.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/04/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:01
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701574-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANNANA HAYANNA VARGAS FURTUNATO REU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Intimada, a parte manteve-se inerte.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais - ônus que lhe cabe.
Salienta-se que litigar implica riscos e sua assunção faz parte da dinâmica processual que, simultânea e equivalentemente, garante às partes o devido processo legal, o contraditório e a paridade de armas.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:22
Gratuidade da justiça não concedida a TANNANA HAYANNA VARGAS FURTUNATO - CPF: *09.***.*08-36 (AUTOR).
-
27/02/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/02/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/02/2024 23:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
06/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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