TJDFT - 0742441-80.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:12
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que rejeitou a impugnação ao Cumprimento de Sentença requerido por Erlania Veras Ferreira em face do DISTRITO FEDERAL e do IPREV/DF.
O Distrito Federal reproduz as alegações apresentadas na impugnação no sentido de que há excesso de execução no valor de R$ 1.133,93, resultante, segundo afirma, da incorreta metodologia de cálculo utilizada pela Exequente, que teria utilizado a taxa SELIC a partir de janeiro de 2022, quando deveria ser aplicada a partir de 09/12/2021.
Não houve pedido de liminar.
Pugna pelo provimento do recurso para reconhecer o excesso apontado A parte agravada ofereceu contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É a suma dos fatos.
Transcrevo a Decisão agravada: “Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por ERLANIA VERAS FERREIRA em face do DISTRITO FEDERAL e do IPREV/DF, no qual a credora vindica o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar.
Decisão de ID nº 160151873 recebeu o pedido executivo, arbitrou honorários advocatícios (Súmula 345 do STJ), deferiu o destaque dos honorários contratuais e a restituição das custas processuais e determinou a intimação do Ente Distrital.
Na oportunidade, ainda, restou estabelecida a homologação dos valores pleiteados, caso não houvesse impugnação do Ente.
Certidão de ID nº 166432542 atestou o decurso do prazo concedido ao Ente Distrital.
Ao ID nº 167573384 o Distrito Federal apresentou petitório no qual defende a existência de excesso executivo. É o relatório.
DECIDO.
O Executado não apresentou impugnação no prazo legal.
Fato que, inclusive, foi certificado nos autos.
Dessa forma, restaram homologados os cálculos apresentados pela parte credora, conforme determinado na Decisão de ID nº 160151873.
Demais disso, no petitório apresentado pelo Distrito Federal não foram colacionados quaisquer documentos contábeis para sustentar a alegação de excesso.
Nesse sentido, o REJEITO a IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Ente, eis que manifestamente intempestiva.
Restam, assim, homologados os cálculos apresentados pela credora (ID nº 159516357).
Preclusa a presente Decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para proceder a atualização dos valores, e sua adequação aos termos da Portaria GPR nº 07/2019.
Com juntada do documento, intimem-se as partes.
Tudo feito e não havendo insurgências, expeçam-se os Requisitórios.
Publique-se.
Intimem-se.” (ID 168117213 – proc. 0705714-68.2023.8.07.0018) Em que pese o i.
Magistrado haver salientando que o Distrito Federal não colacionou aos autos quaisquer documentos contábeis para sustentar a alegação de excesso, observa-se, através do teor do pronunciamento judicial, que a impugnação, na verdade, restou rejeitada em razão da sua manifesta intempestividade.
O Agravante, por sua vez, não ataca os fundamentos da Decisão agravada, não fazendo qualquer menção, ainda que mínima, acerca do decurso do prazo legal que ensejou a rejeição da impugnação.
Ora, conforme expressa previsão legal, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Essa é a hipótese dos autos.
Sendo assim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ex vi do artigo 932, III do CPC.
Comunique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
Brasília, 5 de março de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
05/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:28
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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11/12/2023 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ERLANIA VERAS FERREIRA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 00:21
Recebidos os autos
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13/11/2023 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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04/10/2023 14:11
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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03/10/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/10/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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