TJDFT - 0707854-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:48
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO DE MOURA RIBEIRO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:46
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 16:02
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2024 19:39
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Agravante contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo da decisão que, nos autos originários, concedeu a antecipação da tutela de urgência, determinando que o Agravante se abstenha de promover descontos na conta bancária do Agravado, em razão do cancelamento da autorização para os descontos.
O Embargante sustenta haver omissões e obscuridades ao argumento de que a decisão impugnada não tratou do pedido de efeito suspensivo no tocante à multa imposta, a qual entende que é abusiva e pode ocasionar enriquecimento ilícito da parte agravada.
Colaciona precedente em favor de sua tese e requer o acolhimento dos embargos, com a manifestação expressa acerca do pedido de efeito suspensivo, afastando-se a multa até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. É a suma dos fatos.
Decido.
A decisão que aprecia pedido liminar deve se ater ao estritamente necessário para garantir o resultado útil do processo, pois a antecipação do provimento final é instrumento de exceção, que afasta o direito constitucional ao contraditório perfeito.
No caso, o Embargante aduz haver omissão quanto ao seu pedido de efeito suspensivo.
Contudo, a Decisão consignou expressamente que o indeferimento do pleito liminar se funda na inexistência, no caso, de um risco iminente de dano irreversível ou de difícil reparação que justifique uma análise urgente enquanto o recurso segue seu trâmite regular e aguarda apreciação pelo Colegiado.
O que se percebe é que o Embargante não busca a correção de eventual defeito da Decisão, mas a sua alteração para que se adeque aos seus próprios interesses, providência inviável através da via recursal eleita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Prossiga-se, aguardando-se o decurso do prazo do Agravado para apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
18/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
12/03/2024 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Embora as razões apresentadas no recurso sugiram a existência de um bom direito, não se identifica um risco iminente de dano irreversível ou de difícil reparação que justifique uma análise urgente enquanto o recurso segue seu trâmite regular e aguarda apreciação pelo Colegiado. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, devendo o recurso prosseguir em seus ulteriores termos, ouvindo-se a parte agravada.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 5 de março de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
05/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
29/02/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/02/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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