TJDFT - 0716995-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/05/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 12:28
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
þPor conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
22/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:05
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/03/2024 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 15:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 23:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/03/2024 22:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0716995-90.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARIO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA, LAND TORDESILHAS EI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ALEX NATANAEL SANTOS DA COSTA, WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS GOIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pleiteia a rescisão do contrato celebrado com as rés, com a respectiva devolução dos valores já pagos, além da aplicação de multa contratual e danos morais.
Assim, faculto ao autor a emenda, para que adeque o valor da causa ao efetivo proveito econômico a ser obtido com a demanda, nos moldes do disposto nos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil, o qual abrange, entre outros, o valor do contrato que se pretende rescindir.
Com a devida adequação, o valor da causa ultrapassará o teto estipulado pela Lei 9.099/95, pelo que o autor deverá requerer o que entender de direito, no prazo 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
No mesmo prazo, esclareça onde requer o processamento da ação, já que, apesar de dirigida à Vara Cível, houve distribuição nos Juizados Especiais Cíveis de Brasília.
BRASÍLIA - DF, 1 de março de 2024, às 16:49:01.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
01/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
29/02/2024 23:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 23:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718533-09.2024.8.07.0016
Gustavo Americo Vaz
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 13:16
Processo nº 0706651-67.2021.8.07.0012
Weslley de Paulo Freitas
Matheus Arquimino e Silva
Advogado: Vitoria Batista Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 08:38
Processo nº 0706651-67.2021.8.07.0012
Weslley de Paulo Freitas
Matheus Arquimino e Silva
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 13:15
Processo nº 0706651-67.2021.8.07.0012
Thalia de Kassia Pinheiro Frazao
Matheus Arquimino e Silva
Advogado: Andrea Saboia Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2021 22:04
Processo nº 0773813-96.2023.8.07.0016
Keli Cristiani Pereira Alves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 18:04