TJDFT - 0722489-55.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:47
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 15:44
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 17/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722489-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS CLAUDIO BORGES FERREIRA REU: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO Em petição de ID nº 210555583, a parte exequente LUIS CLAUDIO BORGES FERREIRA informa que não há como conceder a outorga plena e geral quitação do débito, ante a ausência de entrega do produto por parte da parte executada.
Informa que o pagamento da geladeira foi realizado em 03/09/2024.
Ademais, informa que no documento fiscal consta que fica a cargo do cliente o condicionamento do aceite da mercadoria à autorização para vendedora cobrar restituições de quaisquer tributos incidentes sobre as operações tributárias do produto, Assim, requer a retirada da obrigação estabelecida pela executada ao exequente na nota fiscal em relação a incidência de possíveis encargos tributários no momento do aceite, bem como a aplicação da multa prevista na decisão por descumprimento do prazo de entrega e o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, do CPC, em decorrência da demora na entrega do produto.
Em petição de ID nº 212067005, a parte executada MAGAZINE LUIZA S/A informa que a emissão da nota fiscal do produto é de responsabilidade exclusiva do fabricante, não cabendo a executada qualquer responsabilidade ou ingerência sobre as informações contidas no referido documento.
Ademais, o produto foi adquirido pela ré diretamente do fabricante por meio do marketplace.
Em petição de ID nº 212168000, a parte executada MAGAZINE LUIZA S/A requer a juntada do comprovante do cumprimento da condenação imposta, requerendo desde já a extinção do processo.
Em petição de ID nº 212242153, a parte exequente LUIS CLAUDIO BORGES FERREIRA informa que o pagamento do produto foi creditado na conta da parte executada em 03/09/2024, contudo o produto só foi entregue no dia 20/09/2024, ou seja, 18 (dezoito) dias após o pagamento.
Ainda foi estabelecido um encargo tributário na nota fiscal sob a responsabilidade do exequente, cujo cumprimento se dará caso o Mandado de Segurança nº 0701918-69.2023.8.07.0018 seja julgado favorável.
Assim, não há como conceder a outorga plena geral quitação do débito, em razão da entrega do produto ter sido realizada em data superior a estabelecida e principalmente em decorrência do encargo tributário deixado pela executada para ser futuramente assumido pela parte exequente.
Em petição de ID nº 213115938, a parte executada MAGAZINE LUIZA S/A alega que não é possível a identificação automática dos pagamentos, em razão do volume de transações.
Assim identificado o pagamento, a parte executada manifestou no presente feito em 09/09/2024 e dado o seguimento ao cumprimento.
Informa que a entrega foi realizada de forma tempestiva, pois ocorreu em 19/09/2024, ou seja, 10 dias após a confirmação, motivo pelo qual inexiste qualquer aplicação de astreintes.
Esclarece novamente que a emissão da nota fiscal do novo produto é de responsabilidade exclusiva do fabricante.
Assim, requer que seja conhecido o devido cumprimento, bem como seja afastada quaisquer astreintes, bem como a extinção do feito ante o cumprimento da condenação imposta.
Decido.
Quanto a questão tributária incidente na transação comercial entre as partes, esclareço às partes que o pagamento de quaisquer tributos incidentes na operação será de responsabilidade da parte executada.
Quanto aos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, estes são devidos no cumprimento definitivo de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, mas não no cumprimento daquela que estabeleça obrigação de fazer, razão pela qual indefiro o pedido para aplicação de honorários advocatícios.
Quanto a entrega do produto, em que pese a parte executada ter cumprido a obrigação de fazer estabelecida na sentença prolatada no ID nº 198794497, conforme certidão de ID nº 212615142, a parte executada deveria cumprir a obrigação imposta até o dia 17/09/2024, contudo a geladeira foi entregue à parte exequente em 20/09/2024 (ID nº 212168003 - Pág. 1).
Assim, é devida a aplicação da multa prevista no comando sentencial, em razão de 3 dias de atraso no cumprimento.
Diante o exposto, aplico a multa no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), conforme determinado na sentença de ID nº 198794497.
Intime-se a parte executada MAGAZINE LUIZA S/A a proceder ao pagamento da multa, comprovando nos autos o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de pagamento, fica desde já autorizada, independente de nova decisão, caso não haja penhora nos presentes autos, a expedição de alvará judicial de levantamento eletrônico, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou chave PIX de sua titularidade, caso não tenha fornecido, para transferência da quantia, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de transferência para conta de titularidade do patrono constituído nos autos.
Caso não seja comprovado o pagamento, proceda-se a constrição eletrônica, por meio ao sistema SISBAJUD, bloqueando eventuais ativos em contas e aplicações bancárias em nome da parte devedora MAGAZINE LUIZA S/A, até o limite do valor do débito, conforme disposições do art. 835, inciso I c/c art. 854 e art. 837, todos do CPC/15.
Em caso de bloqueio, deverá a parte devedora ser cientificada de que poderá apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo, ficando, desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a imediata expedição do alvará judicial de levantamento eletrônico em favor da parte credora.
Após a transferência, tendo em vista que o valor transferido satisfaz a quitação do débito, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:30
Outras decisões
-
03/10/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/10/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722489-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS CLAUDIO BORGES FERREIRA REU: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO Intime-se a parte requerida MAGAZINE LUIZA S/A para se manifestar sobre os fatos expendidos na petição de ID nº 212242153, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:09
Outras decisões
-
27/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722489-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS CLAUDIO BORGES FERREIRA REU: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO Em petição de ID nº 210555583, a parte exequente LUIS CLAUDIO BORGES FERREIRA informa que não há como conceder a outorga plena e geral quitação do débito, ante a ausência de entrega do produto por parte da parte executada.
Informa que o pagamento da geladeira foi realizado em 03/09/2024.
Decido.
Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, contados após o pagamento da geladeira BRASTEMP FROST FREE 443 LITROS INOX que foi realizado em 03/09/2024.
Além disso, intime-se a executada para se manifestar sobre o pedido do autor de id. 211010403, relacionada à questão tributária incidente na transação comercial entre as partes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:48
Outras decisões
-
13/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722489-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS CLAUDIO BORGES FERREIRA REU: MAGAZINE LUIZA S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024 -
10/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722489-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS CLAUDIO BORGES FERREIRA REU: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO A sentença transitou em julgado nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR MAGAZINE LUIZA S.A a: 1. disponibilizar ao consumidor a compra geladeira BRASTEMP FROST FREE 443 LITROS INOX, pelo valor de R$ 2.305,04 (dois mil trezentos e cinco reais e quatro centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença; 2. entregar ao autor, em sua residência, endereço constante na inicial, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento, a geladeira BRASTEMP FROST FREE 443 LITROS INOX, sob pena de multa que fixo no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), até o valor máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), limite este já pré-fixado como parâmetro para eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. " Extrai-se dos autos que a parte requerida MAGAZINE LUIZA S/A efetuou um pagamento nos autos a título de honorários advocatícios de sucumbência (vide id. 209422818), conforme comprovante de depósito judicial juntado no ID nº 209209603 - Pág. 1, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte autora LUIS CLAUDIO BORGES FERREIRA.
Assim, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se alvará judicial de levantamento eletrônico da quantia descrita no ID nº 209209603 - Pág. 1, para a conta bancária indicada pela parte credora na petição de ID nº 209255527.
Registre-se que a parte autora LUIS CLAUDIO BORGES FERREIRA requereu, na petição de ID nº 209255527, que o valor seja depositado na conta de sua titularidade, razão pela qual advirto-a que não será possível a mudança de conta bancária após a expedição do alvará de levantamento eletrônico.
Além disso, fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Sem prejuízo ao disposto, intime-se a parte requerida MAGAZINE LUIZA S/A para se manifestar sobre o pagamento no valor de R$ 2.305,04 (dois mil trezentos e cinco reais e quatro centavos), referente ao pagamento da “Geladeira Brastemp Frost Free 443 Litros Inox”, tendo em vista que foi realizado o agendamento de pagamento PIX para o dia 03/09/2024, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do agendamento realizado (03/09/2024), sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância tácita ao pagamento realizado.
Findo o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:24
Outras decisões
-
30/08/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722489-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS CLAUDIO BORGES FERREIRA REU: MAGAZINE LUIZA S/A CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal.
Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 -
21/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:14
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 20:49
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:36
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO BORGES FERREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 15:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/06/2024 05:43
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:36
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
13/06/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/05/2024 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 03:14
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 10:49
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/02/2024 22:34
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722489-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS CLAUDIO BORGES FERREIRA REU: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO É inquestionável que o juiz é o destinatário principal das provas produzidas no processo, uma vez que vigente o princípio do livre convencimento motivado, cabendo, assim, ao Magistrado aferir a necessidade, ou não, de produção da prova requerida.
Na hipótese vertente, mostra-se desnecessária a realização de prova oral objetivando esclarecer suposta falha na prestação de serviço.
Assim, não restando evidenciada a necessidade da prova requerida pelas partes ao deslinde do litígio, indefiro o pedido de produção de prova oral postulada conforme determina o parágrafo único do art. 370 do CPC.
Façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:15
Outras decisões
-
23/02/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/02/2024 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 02:28
Recebidos os autos
-
05/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2024 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:35
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:35
Outras decisões
-
09/11/2023 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 07:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 22:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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