TJDFT - 0724070-93.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 15:59
Baixa Definitiva
-
04/09/2024 15:57
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
27/06/2024 11:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/06/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
25/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
21/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0724070-93.2022.8.07.0003 AGRAVANTE: POLO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP AGRAVADO: VINÍCIUS PASSOS DE CASTRO DESPACHO Trata-se de agravo interposto por POLO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-EPP contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
18/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/06/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/06/2024 10:17
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/06/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:29
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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21/05/2024 14:29
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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21/05/2024 14:00
Juntada de Petição de agravo
-
09/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 08:39
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/05/2024 08:39
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/05/2024 08:39
Recurso Especial não admitido
-
02/05/2024 14:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/05/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/04/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:39
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 07:58
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO INOCORRENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2.
Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia).
Nesse, ainda que o julgador tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3.
De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
26/02/2024 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de VINICIUS PASSOS DE CASTRO em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:40
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2023 19:30
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
06/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/10/2023 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 18:49
Conhecido o recurso de POLO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
17/10/2023 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
12/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 19:13
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 18:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
22/06/2023 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
22/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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21/06/2023 09:16
Recebidos os autos
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21/06/2023 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/06/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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