TJDFT - 0711036-30.2022.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0711036-30.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME EXECUTADO: CRISTIANE MARQUES DE SOUSA DESPACHO Em face da juntada dos comprovantes de pagamento anexados aos autos, mantenho o acordo outrora homologado.
Intimem-se e, em seguida, retornem os autos ao arquivo. * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
11/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:31
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
10/09/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
10/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:45
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
14/08/2024 11:20
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
13/08/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:15
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/07/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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15/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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13/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711036-30.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME EXECUTADO: CRISTIANE MARQUES DE SOUSA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que intimei, por telefone, a executada do teor do despacho de ID 203408595, tendo esta informado não ter condições de arcar com os termos da proposta feita pela parte exequente, fazendo a seguinte contraproposta: entrada no valor de R$183,43 (valor bloqueado via Sisbajud) e o saldo remanescente (R$1.276,71) em 13 (parcelas) parcelas, sendo 12 parcelas de R$100,00, cada e 01 (uma) parcela de R$ 76,71, vencendo a primeira até o dia 12/08/2024 e as demais até o mesmo dia dos meses subsequentes.
De ordem, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar.
Santa Maria-DF, 9 de julho de 2024. -
09/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
08/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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04/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:34
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
27/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
13/06/2024 02:42
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
22/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 15:20
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
08/02/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 10:45
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
19/12/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:36
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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19/12/2023 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/12/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:12
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES DE SOUSA em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:23
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
05/12/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 19:09
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711036-30.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME EXECUTADO: CRISTIANE MARQUES DE SOUSA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 29/08/2023.
De ordem, intime-se, novamente, o exequente para declinar os dados bancários para pagamento do acordo diretamente em seu favor.
Santa Maria-DF, 6 de setembro de 2023. -
06/09/2023 18:19
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES DE SOUSA em 29/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME em 25/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
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10/08/2023 07:51
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0711036-30.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME EXECUTADO: CRISTIANE MARQUES DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
As partes compuseram acordo e requerem a sua homologação, o que deve ser reconhecido em atenção ao disposto no art. 139, V, do Código de Processo Civil e art. 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação (ids 167647492 e 167861560 - R$1.710,20 - com entrada no importe de R$300,00 e 10 (dez) parcelas de R$141,02, cada, devendo a entrada ser paga até o dia 05/09/20223 e as demais parcelas até o mesmo dia dos meses subsequente mediante pagamento em conta a ser declinada pelo credor) e, de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Outrossim, promovo a interrupção de ordem, bem como desbloqueio de valores e contas vinculados à executada via Sisbajud (extrato anexo).
Intime-se o exequente para declinar os dados bancários para pagamento do acordo diretamente em seu favor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55, caput da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Passada em julgado, arquivem-se os autos com as respectivas baixas.
Santa Maria-DF, 8 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
08/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/08/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:02
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:33
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
31/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0711036-30.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME EXECUTADO: CRISTIANE MARQUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo.
Fica, desde já, advertido(a)(s) o(a)(s) credor(a)(es) que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor. 2.
Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud. 3.
Restando infrutíferas as diligências acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, ficando designado(a)(s) como depositário(a)(s) dos bens e advertido(a)(s) na forma da lei. 4.
Não logrando êxito, intime-se o(a)(s) exequente(s) para indicar(em) bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) ou todas as providências que entender(em) aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. 5.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar(em) a alteração da situação econômica do(a)(s) devedor(a)(es), com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. 6.
Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, deverá o(a)(s) credor(a)(s) a informar(em) nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo(a)(s) devedor(a)(es). 7.
Lembro que é ônus do(a)(s) credor(a)(es) diligenciar(em) e buscar(em) bens do(a)(s) executado(a)(s) à penhora.
Santa Maria-DF, 24 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
24/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
30/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:44
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
30/06/2023 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/06/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 20:42
Transitado em Julgado em 05/05/2023
-
22/05/2023 20:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES DE SOUSA em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:52
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
29/03/2023 18:26
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:26
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
17/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
14/03/2023 17:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 11:59
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
13/03/2023 00:14
Recebidos os autos
-
13/03/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 07:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2022 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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