TJDFT - 0771909-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0771909-41.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: ELANIA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 2 de setembro de 2024 10:17:59.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
02/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2024 03:21
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771909-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELANIA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ELANIA RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de nulidade dos autos de infração descritos na petição inicial.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há irregularidade no aparelho medidor de velocidade utilizado quando da aferição das infrações, bem como, se houve regularidade no processo de notificação dos autos de infração trazidos nos IDs 188757038 e 188757039.
Inicialmente, cumpre mencionar que, de acordo com o item 6.4.1.1 do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 158 de 2022, os medidores de velocidade devem ser verificados obrigatoriamente a cada doze meses.
Não obstante, note-se que a parte requerente não logrou êxito em comprovar minimamente que os aparelhos medidores de velocidade, utilizados nas infrações imputadas à sua pessoa, estariam irregulares com relação à verificação periódica obrigatória pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, ônus que lhe cabia, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC.
No que concerne à necessidade de dupla notificação tem-se o entendimento emanado na Súmula 312 do STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." Ocorre que, conforme informação prestada nos documentos de ids. 188757038/39, a parte autora promoveu o seu cadastramento no Sistema de Notificações Eletrônicas - SNE em 18/11/2019.
Neste ponto, cumpre esclarecer que a opção do condutor em ser notificado pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) dispensa o envio de carta com aviso de recebimento.
Ao se cadastrar no referido sistema, passa a ser responsável pela checagem de eventuais infrações de trânsito porventura cometidas e lançadas em seu nome.
O artigo 284, § 1º, do CTB, apresenta a seguinte redação: “Art. 284.
O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor. § 1º Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.” A formatação do referido sistema, que decorre de lei expressa, traz, ínsita, a informação de que a adesão objetiva, justamente, fomentar condições para que o condutor tome conhecimento das infrações cometidas e gerencie seus interesses, como condutor.
Caso assim não o fosse, sequer remanesceria justa causa para sua existência.
Em sede regulamentar, fora publicada a Resolução CONTRAN nº 622/2016, que, no artigo 4º, disciplina que: “Art. 4º O Sistema de Notificação Eletrônica é um meio de comunicação virtual, disponibilizado pelo DENATRAN aos órgãos e entidades integrados ao SNT, que permite ao interessado receber e enviar informativos, comunicados e documentos em formato digital, mediante adesão prévia.” (...) § 3º O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. § 4º No cadastrado de que trata o § 3º deverá constar o endereço eletrônico e telefone celular do proprietário ou condutor autuado para receber alertas a respeito de possíveis notificações em seu nome. § 5º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico. § 6º Independentemente do acesso regular ao Sistema, prevalecem, para todos os efeitos, os prazos estabelecidos nas notificações, informativos, comunicados e documentos nele disponibilizados. §7º A utilização do Sistema de Notificação Eletrônica substitui qualquer outra forma de notificação para todos os efeitos legais.
Art.6º Considera-se expedida a notificação de autuação, para fins de cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB, com a efetiva disponibilização da notificação no Sistema de Notificação Eletrônica, devendo essa informação ser registrada no sistema.” (Destaquei).
Abstrai-se, das normas citadas, que a AUSÊNCIA de notificação, utilizada como mote para a ação em tela, não se sustenta, por força da adesão da autora ao sistema informatizado.
A disponibilização das informações, pelo órgão de trânsito, fora efetivada, o que torna insubsistente a alegação do autor, especialmente porque resolveu optar pelo sistema informatizado, anuindo, em consequência, aos deveres correlatos, dentre os quais acompanhar as informações nele contidas, como deflui do ato normativo do CONTRAN.
Ressalto que não há como se atribuir responsabilidade exclusiva ao órgão de trânsito, porquanto, deve, também, o particular, arcar com o ônus de sua escolha, acessando regularmente o sistema para tomar ciência de eventuais notificações disponíveis, especialmente, quando a utilização do sistema lhe confere benefícios, como o pagamento de multa com redução de, no mínimo, 20% (§1º do art. 8º da Resolução n. 622 do CONTRAN).
Nesse sentido, importante trazer a lume um dos diversos julgados do e.
TJDFT com o entendimento sobre a matéria: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO DE TRÂNSITO.
INFRAÇÃO DO ART. 165-A DO CTB.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECUSA À REALIZAÇÃO DO TESTE DO "BAFÔMETRO".
NÃO DEMONSTRADA.
ILÍCITO ADMINISTRATIVO QUE PRESCINDE DA CONFECÇÃO DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A parte autora afirma que ao consultar a situação do seu veículo RENAULT/LOGAN, se deparou com multa aplicada pelo DER/DF decorrente do autor de infração nº YE01613685, datada de 18/07/2020.
Alega que o prazo de defesa prévia seria até o dia 18/09/2020, mas que não fora devidamente notificado pela autoridade de trânsito, o que ensejaria na nulidade absoluta do ato de infração.
No auto de infração (ID 22301705), consta que JONATHAN DE SOUSA COSTA conduzia o veículo da empresa quando foi autuado, em abordagem pessoal, por se recusar a realizar o teste de alcoolemia (art. 165-A, CTB).
O auto de infração está assinado pelo condutor do veículo. 2.
Postula o recorrente a reforma da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, que julgou improcedente o pedido da inicial, sob o argumento de ser necessária a notificação do acusado para defesa administrativa. 3.
Inicialmente, registro a apresentação integral do auto de infração em sede de contestação no ID 22301705, no qual consta a assinatura do autuado na data da infração (página 7).
Ademais, consta nos autos que o veículo aderiu ao SNE em 06/12/2019 (página 3).
Assim, ao se cadastrar no Sistema de Notificação Eletrônica - SNE do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, o proprietário passa a ser comunicado eletronicamente acerca das notificações de autuação e penalidades, inclusive em nível interestadual, evitando-se a comunicação via correios. 4.
Portanto, seja em razão da notificação eletrônica ou seja pela interrupção dos prazos promovida pela Resolução nº 782 do CONTRAN, conforme salientou o magistrado na origem, não se verificou a existência de elementos probatórios capazes de afastar a presunção de legalidade do processo administrativo impugnado. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1328712, 07384895020208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei) Sabe-se que o ato administrativo goza do atributo da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que deve ser considerado válido até que seja demonstrado o contrário.
Lado outro, o ônus da prova da nulidade do ato administrativo recai sobre quem o alega, uma vez que se caracteriza como fato constitutivo do direito pleiteado (art. 373, I, do CPC).
Entretanto, a autora não trouxe, nem minimamente, prova robusta capaz de infirmar a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração.
Portanto, não há qualquer ilegalidade a ser declarada e, consequentemente, corrigida.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Custas e honorários descabidos, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
P.I.C.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:42
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:42
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/04/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 03:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0771909-41.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: ELANIA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 5 de março de 2024 14:46:39.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
05/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 08:38
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:08
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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