TJDFT - 0733021-24.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
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14/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 22:31
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 22:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2025 22:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:24
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/04/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:51
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:50
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 15:58
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:58
Outras decisões
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04/04/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/04/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733021-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Inicialmente, não há que se falar em inclusão do avalista no polo passivo da presente demanda se, por inércia do próprio exequente, não houve requerimento neste sentido quando da distribuição do feito.
E nem se diga que na atual fase em que se encontra o processo executivo poderia haver a inclusão do terceiro garante no pplo passivo, uma vez que já sobreveio a estabilização subjetiva da demanda com a citação operada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE PENHORA.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS CITAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A inclusão de avalista no polo passivo da demanda, depois da estabilização subjetiva da relação processual encontra óbice no art. 329, incisos I e II, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Indefiro o pedido de inclusão da avalista Geraldo Bento de Oliveira Junior, inscrito no CPF sob o nº *52.***.*85-34 no polo passivo.
Trata-se de execução fundada em cédula de crédito bancária ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, agora MASSA FALIDA.
A empresa executada compareceu aos autos, informando a decretação de sua falência (id. 160064734).
O exequente foi intimado a manifestar-se sobre a decretação falência (id. 170317258). É o breve relatório.
DECIDO Conforme sentença proferida nos autos nº 0708011-91.2022.8.07.0015 (id. 160064734), em trâmite na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, houve a decretação de falência da pessoa jurídica executada, de forma que não persiste interesse processual para a execução individual contra a empresa falida, ante a impossibilidade de retomada do feito executivo de modo a satisfazer a pretensão do credor.
Ademais, não se afigura viável a suspensão indefinida do presente processo, por se mostrar inócua a continuidade da execução, haja vista a necessidade de habilitação do crédito perante a Vara de Falências.
Nesse sentido, confira-se julgado do Col.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) [grifou-se] Dessa forma, tratando a hipótese de execução individual contra empresa devedora que teve decretada a sua falência, deve ocorrer a extinção do processo e a devida habilitação do crédito junto ao juízo universal.
Ante o exposto, extingo a execução, sem avanço do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Liberem-se eventuais restrições.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 17:26
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/10/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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03/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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30/08/2023 20:28
Recebidos os autos
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30/08/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 20:28
Outras decisões
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29/05/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 21:06
Recebidos os autos
-
04/03/2023 21:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/03/2023 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/02/2023 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 19:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2022 13:23
Recebidos os autos
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25/04/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:23
Decisão interlocutória - indeferimento
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20/04/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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18/04/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 22:48
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 18:56
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 18:55
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 01/02/2022 23:59:59.
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29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2022 23:59:59.
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07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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02/12/2021 22:36
Recebidos os autos
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02/12/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 22:36
Decisão interlocutória - deferimento
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25/11/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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25/11/2021 16:29
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 17:02
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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26/07/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 19:10
Recebidos os autos
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15/07/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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14/07/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 11:09
Juntada de Certidão
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01/07/2021 11:03
Juntada de Certidão
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29/06/2021 18:09
Recebidos os autos
-
29/06/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/06/2021 02:51
Decorrido prazo de MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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25/06/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
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19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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16/06/2021 20:06
Recebidos os autos
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16/06/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 20:06
Decisão interlocutória - recebido
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16/06/2021 19:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/06/2021 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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14/06/2021 10:43
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 08:51
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2020 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2020 15:36
Expedição de Mandado.
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15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 03:08
Publicado Despacho em 22/09/2020.
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21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2020 22:30
Recebidos os autos
-
17/09/2020 22:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/08/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 14:17
Recebidos os autos
-
07/08/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 03:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 22:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2020 23:59:59.
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19/12/2019 14:04
Decorrido prazo de MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 17:21
Recebidos os autos
-
10/12/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2019 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/11/2019 14:19
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2019 04:38
Publicado Sentença em 26/11/2019.
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25/11/2019 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 17:08
Recebidos os autos
-
21/11/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 17:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/11/2019 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/11/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 12:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2019 19:59
Recebidos os autos
-
12/08/2019 19:59
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2019 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 17:49
Recebidos os autos
-
01/08/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 17:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/08/2019 17:49
Indeferida a petição inicial
-
27/07/2019 21:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/07/2019 12:26
Recebidos os autos
-
12/07/2019 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 17:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 16:12
Recebidos os autos
-
25/04/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 16:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/04/2019 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/04/2019 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2019 16:53
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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02/04/2019 14:13
Recebidos os autos
-
02/04/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2019 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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29/03/2019 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/03/2019 15:04
Juntada de Certidão
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29/03/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 20:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 14:14
Expedição de Certidão.
-
18/02/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 17:56
Recebidos os autos
-
05/02/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2019 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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04/02/2019 13:33
Expedição de Certidão.
-
04/02/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2019 11:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/02/2019 23:59:59.
-
15/01/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2019 14:20
Expedição de Certidão.
-
15/01/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2018 13:31
Expedição de Mandado.
-
28/11/2018 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/11/2018 15:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 06:31
Publicado Certidão em 21/11/2018.
-
21/11/2018 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 03:05
Publicado Decisão em 20/11/2018.
-
19/11/2018 15:16
Expedição de Certidão.
-
19/11/2018 15:16
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2018 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2018 17:04
Recebidos os autos
-
14/11/2018 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2018 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/11/2018 06:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 02:59
Publicado Decisão em 12/11/2018.
-
12/11/2018 02:39
Publicado Decisão em 12/11/2018.
-
10/11/2018 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2018 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 19:25
Expedição de Mandado.
-
07/11/2018 17:54
Recebidos os autos
-
07/11/2018 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2018 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/11/2018 15:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 15:26
Recebidos os autos
-
07/11/2018 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2018 11:45
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 20ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
07/11/2018 11:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 11:36
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
07/11/2018 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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