TJDFT - 0710313-62.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:07
Juntada de comprovante de depósito judicial (bankjus)
-
25/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
18/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:20
Juntada de consulta sisbajud
-
29/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 19:26
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:26
Deferido o pedido de FABIO BARROS DA SILVEIRA - CPF: *63.***.*29-00 (INVENTARIANTE).
-
17/03/2025 16:25
Juntada de consulta sisbajud
-
13/03/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
10/03/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2025 19:02
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 19:02
Outras decisões
-
24/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
21/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 20:50
Recebidos os autos
-
20/11/2024 20:50
Outras decisões
-
20/11/2024 20:50
em cooperação judiciária
-
09/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
06/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
24/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
12/04/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0710313-62.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Diante da certidão de óbito de VALDIR ANDRÉ DA SILVEIRA, ID. nº 177034499, declaro aberto o procedimento sucessório requerido.
Nomeio FÁBIO BARROS DA SILVEIRA como inventariante, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(s) que ficou(aram) pelo falecimento do ora inventariado.
ANOTE-SE.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE.
DEVERÁ o INVENTARIANTE, ora nomeado, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado(a).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Apresente o inventariante as primeiras declarações, que deverão se prestadas obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC, cando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
O inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos que ainda se encontram pendentes: II.I) Dos autores da herança: II.I.I - Certidões negativas dos falecidos: 1.
Certidão Negativa de Tributos (estaduais/federais, dependendo da localização dos bens); 2.
Certidão Negativa de dívida ativa; 6.
Ações Justiça Federal TRF-1ª Região; 7.
Certidão de Débitos Trabalhistas; 8.
Ações Cíveis/Criminais - TJDFT 1ª e 2ª instâncias.
II.I.II - no caso de falecido sócio de empresa: cópia do ato constitutivo; cópia da ata da última assembleia; cópia do último balanço patrimonial; certidão simplificada perante a Junta Comercial; certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
II.II) Dos herdeiros II.II.I - certidão/declaração negativas de união estável de todos os herdeiros solteiros.
Acaso existente união estável, deverá ser acompanhada dos documentos e qualificações do Companheiro(a).
II.III) Dos bens que compões o espólio II.III.I - Indicação dos bens que compõem o espólio, observando-se que se forem imóveis, deverão ser juntadas os seguintes documentos: certidão de matrícula ou CRI (registro) atualizada (prazo de validade de 30 dias); cessão de direito, contrato de promessa de compra e venda, ficha de cadastro imobiliário que poderá ser retirada no site https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/consulta/imoveis/iptu-tlp/FichaCadastral); e as certidões negativas; se forem veículos: CRV atual e as certidões negativas.
Para facilitar o processamento do feito, deverá o peticionante indicar a qualificação completa do inventariado, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança.
A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, com indicação da página dos autos, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional.
Finalmente, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: 1.
QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; 2.
QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; 3. o valor da avaliação do bem para fins fiscais; 4. comprovação do pagamento das dívidas e dos impostos devidos.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
Custas iniciais recolhidas no ID 177019190.
Após apresentada as primeiras declarações e anexados todos os documentos, venham os autos conclusos.
COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
GUARÁ/DF: __________/__________/_____________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: ______________________________________________________ Prazo de 30 (trinta) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
07/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:31
Outras decisões
-
30/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
22/11/2023 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
02/11/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721210-91.2023.8.07.0001
Bedian Breno Araujo de Andrade
Siga Odontologia LTDA
Advogado: Jordana Carvalho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 17:01
Processo nº 0722952-70.2022.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Renzo Bonifacio Rodrigues Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 06:28
Processo nº 0711305-69.2022.8.07.0010
Maria Zuleide da Costa Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rodrigo Maria Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 17:48
Processo nº 0711305-69.2022.8.07.0010
Maria Zuleide da Costa Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2022 14:58
Processo nº 0722952-70.2022.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Lucas Alves Batista Leal
Advogado: Renzo Bonifacio Rodrigues Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 01:10