TJDFT - 0728384-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 21:24
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de IOLANDA IZUMI TSUNO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 924, inc.
II, c/c art. 513 do CPC.
Diante do acordo celebrado, fica o devedor dispensado das custas remanescentes, com base no art. 90, §3º do CPC.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
23/12/2024 13:14
Transitado em Julgado em 20/12/2024
-
20/12/2024 18:37
Recebidos os autos
-
20/12/2024 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/12/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de IOLANDA IZUMI TSUNO em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de IOLANDA IZUMI TSUNO em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/12/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/11/2024 15:28
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
19/11/2024 07:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 20:18
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:18
Outras decisões
-
11/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/11/2024 17:19
Juntada de Ofício
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de IOLANDA IZUMI TSUNO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 21:42
Juntada de comunicação
-
22/10/2024 19:20
Juntada de comunicação
-
16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Defiro a penhora de créditos pertencentes à executada S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA (CNPJ 20.***.***/0001-00) junto ao Banco Itaú SA, nos termos do artigo 855 do CPC/2015 e conforme comprovado no documento de Id. 214115454 Nos termos do inciso I do mesmo artigo, intime-se para que não pague à executada os créditos a que fazem jus até o limite do débito atualizado no importe de R$ 54.864,64 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos)., conforme planilha de Id 214115452.
No caso de haver crédito, a importância bloqueada deverá ser depositada em conta judicial vinculada aos autos, conforme orientações encontradas no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/depositos-judiciais.
Realizada a transferência ou não existindo valores, este juízo deverá ser comunicado, devendo constar na resposta o número do processo a que se refere (0728384-88.2022.8.07.0001).
Solicito, por oportuno, que a resposta seja encaminhada para o e-mail institucional deste Juízo - [email protected].
Dou a presente decisão força de ofício. -
11/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:33
Deferido o pedido de IOLANDA IZUMI TSUNO - CPF: *34.***.*89-15 (EXEQUENTE).
-
10/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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10/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:34
Outras decisões
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de IOLANDA IZUMI TSUNO em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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19/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:44
Outras decisões
-
04/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de IOLANDA IZUMI TSUNO em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença, retifico a classe processual e o valor da causa.
Intime-se o(a) executado(a) pelo DJe/Sistema, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
22/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:43
Deferido o pedido de IOLANDA IZUMI TSUNO - CPF: *34.***.*89-15 (EXEQUENTE).
-
22/07/2024 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2024 04:40
Decorrido prazo de IOLANDA IZUMI TSUNO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:40
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 20:00
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
02/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2023 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/07/2023 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 19:11
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
29/06/2023 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de IOLANDA IZUMI TSUNO em 06/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:45
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2023 00:48
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 01:00
Decorrido prazo de IOLANDA IZUMI TSUNO em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 19:44
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/05/2023 01:36
Decorrido prazo de IOLANDA IZUMI TSUNO em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 00:21
Publicado Sentença em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:50
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/03/2023 01:39
Decorrido prazo de IOLANDA IZUMI TSUNO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:39
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 18:52
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/02/2023 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 00:59
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
11/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/12/2022 19:10
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2022 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
01/12/2022 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/12/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 00:23
Recebidos os autos
-
30/11/2022 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2022 17:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/08/2022 17:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de IOLANDA IZUMI TSUNO em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de IOLANDA IZUMI TSUNO em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 18:13
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 16:35
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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