TJDFT - 0754145-47.2020.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RONALDO DO AMARAL PESSOA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE EUSTAQUIO AMARAL PESSOA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PESSOA DE RESENDE em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO AMARAL PESSOA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DO AMARAL PESSOA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARISTELA DO AMARAL PESSOA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DO AMARAL PESSOA em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:56
Expedição de Alvará.
-
26/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:32
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DO AMARAL PESSOA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 19:32
Expedição de Alvará.
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26/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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21/03/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 16:12
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:38
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0754145-47.2020.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE DO AMARAL PESSOA HERDEIRO: MARISTELA DO AMARAL PESSOA, MARCIA MARIA PESSOA DE RESENDE, JOSE EUSTAQUIO AMARAL PESSOA, RICARDO AMARAL PESSOA, RONALDO DO AMARAL PESSOA, SERGIO LUIZ DO AMARAL PESSOA INVENTARIADO(A): CELENITA FERNANDES AMARAL PESSOA, JOSE PESSOA SENTENÇA Trata-se de partilha deixados pelo falecimento de CELENITA FERNANDES AMARAL PESSOA e JOSE PESSOA, óbitos ocorridos em 15/10/2020 e 28/10/2020, conforme certidões de óbito de IDs 79834392 e 83472207, respectivamente, que tramita sob o rito do arrolamento sumário.
EDUARDO HENRIQUE DO AMARAL PESSOA foi nomeado inventariante, conforme decisão de ID 80996619.
Saneado o processo, as partes apresentaram o esboço de partilha id. 175731182.
A Fazenda Pública se manifestou pela regularidade fiscal do espólio e que aguarda pela prolação da sentença de homologação da partilha, ocasião em que se manifestará acerca do ITCD. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito.
De início, importante dizer que se trata de sucessão legítima. É importante mencionar, também, que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam na forma de arrolamento sumário, que é o caso dos autos, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e de outros tributos porventura incidentes, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, do CPC, que determina a intimação do fisco, posteriormente, para o lançamento administrativo.
Nesse sentido, o STJ firmou o tema 1074, que dispõe o seguinte: no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC e 192 do CTN.
Desnecessária, portanto, a comprovação do pagamento do imposto sucessório nesse tipo de procedimento, que é o caso dos autos.
Por conseguinte, em se tratando de arrolamento sumário, levando-se em consideração a legislação processual de regência e o Tema 1074 do STJ, deixo de exigir a quitação de quaisquer tributos de transmissão para prolação da sentença.
As partes pretendem a homologação da partilha dos bens deixados por CELENITA FERNANDES AMARAL PESSOA e JOSE PESSOA.
O esboço foi apresentado conforme ID 175731182, sem impugnação.
A partilha na forma proposta comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, sendo as partes capazes, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por CELENITA FERNANDES AMARAL PESSOA e JOSE PESSOAO, cujo esboço encontra-se acostado pelo ID 175731182, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD e demais tributos incidentes, a teor do artigo 659, § 2º, do CPC.
Advirto aos herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) para recolhimento dos impostos devidos ou para obter sua isenção.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade dos impostos recolhidos e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e/ou demais tributos faltantes, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 7 -
01/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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10/01/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:34
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/10/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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25/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 15:47
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:47
Outras decisões
-
04/04/2023 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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17/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:22
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 11:14
Recebidos os autos
-
19/08/2021 11:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1074
-
16/08/2021 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
03/08/2021 17:47
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
17/06/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/06/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 11:21
Recebidos os autos
-
12/05/2021 11:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/02/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/02/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 15:50
Juntada de Certidão
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16/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
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14/01/2021 19:07
Juntada de Certidão
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14/01/2021 09:01
Juntada de Certidão
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14/01/2021 08:56
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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13/01/2021 15:51
Recebidos os autos
-
13/01/2021 15:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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18/12/2020 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/12/2020 16:02
Juntada de Certidão
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16/12/2020 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2020 14:47
Recebidos os autos
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16/12/2020 14:47
Declarada incompetência
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15/12/2020 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/12/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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