TJDFT - 0761773-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 23:02
Recebidos os autos
-
10/03/2025 23:02
Indeferido o pedido de ALEX BRAULIO MORENO - CPF: *77.***.*70-25 (EXEQUENTE)
-
10/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/03/2025 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 21:17
Recebidos os autos
-
27/02/2025 21:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/02/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ALEX BRAULIO MORENO em 13/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 11:33
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:33
Indeferido o pedido de ALEX BRAULIO MORENO - CPF: *77.***.*70-25 (EXEQUENTE)
-
27/01/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/01/2025 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de ALEX BRAULIO MORENO em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0761773-82.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX BRAULIO MORENO EXECUTADO: ELIONALDO GOMES BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consultado o Infojud, verifiquei a inexistência de envio de declaração de imposto de renda em nome da parte devedora ELIONALDO GOMES BRITO (CPF: *99.***.*44-34), nos anos de 2022, 2023 e 2024.
Dessa forma, intime-se o credor para que indique bens do devedor passíveis de penhora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
09/01/2025 13:41
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:41
Outras decisões
-
07/01/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/12/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761773-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX BRAULIO MORENO EXECUTADO: ELIONALDO GOMES BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 23:06
Recebidos os autos
-
05/12/2024 23:06
Outras decisões
-
29/11/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/11/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 21:00
Recebidos os autos
-
07/11/2024 21:00
Outras decisões
-
07/11/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2024 12:34
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:34
Outras decisões
-
11/10/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/10/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIONALDO GOMES BRITO em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761773-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX BRAULIO MORENO EXECUTADO: ELIONALDO GOMES BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado em sentença, fica a parte requerida intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024 18:22:49. -
06/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 06:46
Processo Desarquivado
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29/08/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
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09/08/2024 19:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:42
Determinado o arquivamento
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09/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2024 16:14
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEX BRAULIO MORENO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO VIANA LIMA em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIONALDO GOMES BRITO em 02/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:03
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:03
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:03
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761773-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX BRAULIO MORENO REQUERIDO: ELIONALDO GOMES BRITO, RODRIGO VIANA LIMA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ALEX BRAULIO MORENO em desfavor de ELIONALDO GOMES BRITO e RODRIGO VIANA LIMA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja os réus condenados ao pagamento de uma indenização material no valor de R$ 26.996,00, além dos benefícios da justiça gratuita.
O réu RODRIGO VIANA LIMA ofereceu contestação (ID 191614977) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, rogou pelo indeferimento dos pleitos autorais.
O outro réu, ELIONALDO GOMES BRITO, apresentou defesa posterior (ID 200439944) requerendo a justiça gratuita e chamando ao processo a seguradora UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 196603048 e 203216728). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, o réu RODRIGO VIANA LIMA defende que não possui legitimidade para responder pela pretensão autoral, eis que também foi vítima no acidente em questão, provocado pelo corréu ELIONALDO GOMES BRITO.
Os argumentos lançados, porém, se confundem com o mérito da causa, em face da necessidade de enfrentamento das provas para determinar quem foi o real causador do acidente.
Desta forma, rejeito a preliminar.
Indefiro, ainda, o pedido de inclusão ao processo da seguradora UZZE PROTEÇAO AUTOMOTIVO, feito pelo réu ELIONALDO, por força do que estabelece o art. 10 da Lei nº 9.099/95, que veda qualquer forma de intervenção de terceiros nos Juizados Especiais.
Quanto aos pedidos de gratuidade de justiça feito pelas partes, deixo de apreciar tal pleito eis que na primeira instância dos Juizados Especiais não são cobradas custas nem arbitrados honorários advocatícios (art. 55, "caput", da Lei n° 9.099/95), o que torna desnecessária tal abordagem.
Ressalto que eventual requerimento nesse sentido será apreciado em caso de recurso por parte do juízo ad quem (Turma Recursal), situação em que os autos serão remetidos ao Tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade, por força do art. 1010, §3º do NCPC.
Cumpre ressaltar que o art. 99, §7º, do CPC, estabelece que “requerida a gratuidade de justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do procedimento”, de modo que a medida ora adotada não traz qualquer prejuízo às partes solicitantes Não havendo outraS questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
ALEX BRAULIO MORENO, autor da ação, narra que no dia 10/07/2023, por volta das 21:00 hs, estava com seu veículo, um JEEP/Renegade, estacionado regularmente próximo ao Hotel Ibis Style, aguardando sua esposa.
Nesse momento, ocorreu uma colisão envolvendo outros veículos, que acabou por atingir seu automóvel.
Segundo o autor, o acidente foi causado pela condução negligente dos réus, ELIONALDO GOMES BRITO e RODRIGO VIANA LIMA.
O autor descreve que o veículo conduzido por ELIONALDO GOMES BRITO, um TOYOTA/Corolla, colidiu com o veículo HYUNDAI/HB20 conduzido por RODRIGO VIANA LIMA, o que provocou uma reação em cadeia.
O HYUNDAI/HB20 foi então projetado contra o JEEP/Renegade do autor, causando avarias significativas no seu carro.
O autor culpa os réus pelo ocorrido, destacando a ausência de atenção e os cuidados indispensáveis à segurança no trânsito.
Como resultado do acidente, o autor requer a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 30.082,57.
O réu RODRIGO VIANA LIMA, em sua contestação, sustenta que foi vítima na colisão, pois seu veículo, um HYUNDAI/HB20, foi atingido na traseira pelo veículo conduzido por ELIONALDO GOMES BRITO, um TOYOTA/Corolla.
O impacto projetou seu veículo contra o JEEP/Renegade do autor, que estava estacionado.
O réu RODRIGO VIANA LIMA argumenta, ainda, que a culpa pelo acidente deve ser atribuída exclusivamente a ELIONALDO GOMES BRITO, uma vez que foi este quem inicialmente colidiu com seu carro.
Dessa forma, pede o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos feitos pelo autor.
O réu ELIONALDO GOMES BRITO, por sua vez, contesta a versão apresentada pelo autor, alegando que a culpa pelo acidente é exclusiva do autor.
Em sua defesa, ELIONALDO GOMES BRITO não apresenta elementos concretos que sustentem a sua alegação, limitando-se a negar a responsabilidade pelos danos causados ao veículo do autor.
Além disso, ELIONALDO GOMES BRITO pleiteia o benefício da justiça gratuita, alegando ser pessoa de baixa renda e sem condições financeiras para arcar com os custos processuais.
Analisando detidamente os autos e com base nas versões apresentadas e documentos juntados, não há dúvida sobre a dinâmica do acidente de trânsito em análise, nem tampouco que a responsabilidade pelo acidente recai exclusivamente sobre o réu ELIONALDO GOMES BRITO.
A sequência de eventos descrita pelo autor é corroborada pela perícia técnica realizada pela Polícia Civil, que evidencia o fato de o réu ELIONALDO estar conduzindo seu veículo quando bateu na traseira do carro do réu RODRIGO VIANA LIMA, que nada poderia ter feito para evitar a colisão seguinte, do seu carro com os outros veículos que estavam estacionados, entre eles o automóvel do autor.
O prejuízo do autor a ser reparado, porém, restou consignado em R$ 25.000,00, como mostra o recibo ID 198684851, emitido pela oficina que providenciou os reparos, cuja especificação está coerente com os danos que podem ser vistos nas fotografias juntadas.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para condenar o réu ELIONALDO GOMES BRITO a pagar ao autor a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do respectivo dispêndio (R$ 12.500,00 em 28/11/2023 e R$ 12.500,00 em 28/12/2023), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor em relação ao réu RODRIGO VIANA LIMA.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 22:45
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 22:40
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:40
Outras decisões
-
24/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/06/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de RODRIGO VIANA LIMA em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/05/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 22:19
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 04:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ELIONALDO GOMES BRITO em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 12:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:19
Outras decisões
-
21/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/03/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
18/03/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ALEX BRAULIO MORENO em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:33
Juntada de intimação
-
09/03/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0761773-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX BRAULIO MORENO REQUERIDO: ELIONALDO GOMES BRITO, RODRIGO VIANA LIMA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: RODRIGO VIANA LIMA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(DESCONHECIDO) De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 16:03:14. -
05/03/2024 14:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 10:13
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de ELIONALDO GOMES BRITO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de RODRIGO VIANA LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 22:19
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:19
Outras decisões
-
02/02/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/02/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
26/01/2024 14:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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