TJDFT - 0712647-84.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:17
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 06:04
Decorrido prazo de GUTEMBERG FARIA RIOS em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712647-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: GUTEMBERG FARIA RIOS SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário (id. 16897671).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 01/08/2019 (decisão de id. 40326683, publicada no DJe em 31/07/2019).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 191716597). É o relato do essencial.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 01/08/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
12/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:09
Declarada decadência ou prescrição
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07/05/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de GUTEMBERG FARIA RIOS em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712647-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: GUTEMBERG FARIA RIOS DESPACHO Expeça-se certidão de objeto e pé, conforme requerido (id. 191543172).
A presente execução é fundada em cédula de crédito bancário (id. 16897671).
A execução teve seu curso regular e, ante a inexistência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no art. 921, III, § 1º, do CPC, pela decisão de id. 40326683, de 22/07/2019.
Decorrido o prazo suspensivo, o feito foi arquivado provisoriamente (id. 86305186).
Manifestem-se as partes sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, consoante §5º, do art. 921, do CPC.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Por ora nada a prover quanto ao requerimento de id. 190437772..
Após manifestação das parte, se o caso, o pleito será apreciado.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de GUTEMBERG FARIA RIOS em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/03/2024 19:06
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712647-84.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: GUTEMBERG FARIA RIOS DECISÃO Ante a comprovação da cessão do crédito executado nestes autos (id. 180782824), defiro a alteração do pólo ativo desta demanda para substituir BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pela cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, CNPJ Nº 29.***.***/0001-06.
Ao CJUVETEVA para promover a retificação do polo ativo, nos termos acima, inclusive o cadastramento dos patronos indicados no id. 180782828.
Após, retornem os autos conclusos para análise de eventual ocorrência prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 18:33
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:33
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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11/12/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/12/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de GUTEMBERG FARIA RIOS em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:51
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 17:30
Processo Desarquivado
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25/08/2023 12:21
Arquivado Provisoramente
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24/08/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:08
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/08/2023 17:35
Processo Desarquivado
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07/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 05:32
Arquivado Provisoramente
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08/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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05/06/2022 16:39
Recebidos os autos
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05/06/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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31/05/2022 20:44
Juntada de Certidão
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03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2022 23:59:59.
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18/04/2022 19:30
Recebidos os autos
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18/04/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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07/04/2022 12:04
Processo Desarquivado
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07/04/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 12:50
Arquivado Provisoramente
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30/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
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28/05/2021 21:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/03/2021 14:29
Arquivado Provisoramente
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16/03/2021 14:28
Expedição de Certidão.
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03/08/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2020 14:45
Juntada de Certidão
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18/09/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2019 15:22
Decorrido prazo de GUTEMBERG FARIA RIOS em 21/08/2019 23:59:59.
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17/08/2019 07:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 16/08/2019 23:59:59.
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08/08/2019 16:41
Juntada de Certidão
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31/07/2019 02:31
Publicado Decisão em 31/07/2019.
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30/07/2019 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2019 13:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2019 17:47
Recebidos os autos
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22/07/2019 17:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2019 17:47
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/07/2019 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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03/07/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/06/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 16:54
Expedição de Alvará.
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22/05/2019 13:03
Juntada de Petição de petição
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18/05/2019 04:48
Decorrido prazo de GUTEMBERG FARIA RIOS em 16/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2019 05:31
Publicado Decisão em 24/04/2019.
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23/04/2019 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/04/2019 22:09
Recebidos os autos
-
19/04/2019 22:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2019 22:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2019 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2019 11:34
Expedição de Certidão.
-
12/04/2019 11:33
Juntada de Certidão
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02/04/2019 19:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 15:54
Recebidos os autos
-
25/03/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2019 15:54
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/02/2019 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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06/02/2019 18:51
Decorrido prazo de GUTEMBERG FARIA RIOS em 05/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2019 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2019.
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28/01/2019 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2019 18:14
Recebidos os autos
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23/01/2019 18:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2019 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2019 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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04/12/2018 14:16
Expedição de Certidão.
-
04/12/2018 14:16
Juntada de Certidão
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13/09/2018 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2018 14:44
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2018 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2018 12:55
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2018 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2018 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2018 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2018 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2018 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2018 06:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2018 17:48
Expedição de Mandado.
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08/06/2018 18:54
Recebidos os autos
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08/06/2018 18:54
Decisão interlocutória - recebido
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24/05/2018 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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09/05/2018 12:36
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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09/05/2018 12:36
Juntada de Certidão
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09/05/2018 11:58
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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09/05/2018 11:58
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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09/05/2018 11:56
Recebidos os autos
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09/05/2018 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2018 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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09/05/2018 11:29
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
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09/05/2018 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2018
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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