TJDFT - 0707169-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 20:46
Recebidos os autos
-
11/07/2025 20:46
Outras decisões
-
11/07/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SIMONE DE MOURA SECUNHO em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 22:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
24/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de SIMONE DE MOURA SECUNHO em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:11
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de SIMONE DE MOURA SECUNHO em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:21
Juntada de Petição de apelação
-
17/01/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
23/12/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SIMONE DE MOURA SECUNHO em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 19:18
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 02:42
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 10:08
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/08/2024 17:56
Decorrido prazo de SIMONE RAFAEL MOURA registrado(a) civilmente como SIMONE DE MOURA SECUNHO - CPF: *04.***.*52-65 (REQUERENTE) em 08/08/2024.
-
15/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SIMONE DE MOURA SECUNHO em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 12:18
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 22:04
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 19:20
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707169-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE DE MOURA SECUNHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus suficientes fundamentos.
Em consulta ao sistema informatizado, foi verificado que não houve despacho inicial no agravo de instrumento noticiado (AGI nº 0707169-85.2024.8.07.0001).
Certifique a Secretaria acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em caso positivo, aguarde-se decisão definitiva.
Não deferido efeito suspensivo, cumpra-se a decisão de ID nº 189529851. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 11:41
Recebidos os autos
-
28/03/2024 11:41
Outras decisões
-
25/03/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/03/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707169-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE DE MOURA SECUNHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por SIMONE DE MOURA SECUNHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para impedir a negativa de crédito referente à alegada fraude com uso de dados da autora (R$ 51.362,39).
Decido.
Gratuidade de Justiça.
Recebo a emenda.
Não é caso de gratuidade de justiça, pois a autora possui gastos eventuais, bem como em relação ao golpe haverá a suspensão da cobrança e de negativa de seus dados, não havendo prova de que pagou o prejuízo que lhe fora causado.
Note-se que a autora recebe mais de 5 salários mínimos por mês com renda anual bruta superior a R$ 110.000,00, enquadrando-se como pertencente à classe média diante do tipo de gasto, local de moradia e renda anual.
Além disso as custas iniciais no TJDFT são módicas e as demais despesas do processo só serão exigidas em caso de derrota.
Assim, INDEFIRO a gratuidade postulada.
Tutela provisória.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora acosta prova documental hábil a ensejar, em cognição sumária, a verossimilhança dos fatos narrados na inicial, tendo em vista ter anexado prova documental de que realizou comunicação ao banco réu por estelionado/fraude - golpe da central de atendimento (contestação das compras, assim como comunicou o evento à Autoridade Policial - ocorrência 4889/2024 (ID nº 188026612).
Deveras, o equilíbrio dos litigantes seria malferido, caso o ordenamento jurídico não municiasse a parte lesada de instrumentos eficazes e céleres tendentes a resguarda consumidor aparentemente vítima de fraude com uso de seu cartão de crédito ou mesmo falha no sistema do banco para inibir fraudes, não exigir senhas em transações por aproximação de elevado valor, falta de monitoramento de desvio de padrão de consumo com compras reiteradas em valores elevados em curto espaço temporal.
Assim, estão presentes, por ora, os requisitos exigidos pelo Estatuto Processual para suspender as cobranças impugnadas e seus acessórios nos termos da fundamentação supra e inibir/suspender (vide mensagem de ID 189107854 da Serasa) a inserção de dados do autor em bancos restritivos de crédito.
Com o estabelecimento do contraditório, a decisão pode ser alterada, porquanto a provisoriedade é marca típica das decisões antecipatórias.
Não é caso ainda de fixação de multa, pois presume-se a cooperação das partes e em outras demandas neste Juízo o banco cumpriu a tutela regularmente.
Por tais fundamentos, com apoio no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela pleiteada para suspender a cobrança/exigência alusiva às compras questionadas, vedando-se a negativação do nome da autora até ulterior decisão.
Se já realizada a inserção perante a Serasa, proceda-se à retirada via Serasajud.
Confiro à esta decisão força de mandado para que o banco intimado e citado, via sistema eletrônico, para cumprir a tutela antecipada no prazo de 5 (cinco) dias, bem como apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Diante do indeferimento da gratuidade, fica intimada a autora a recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da tutela e extinção do processo. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
11/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:55
Outras decisões
-
11/03/2024 16:55
em cooperação judiciária
-
08/03/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707169-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE DE MOURA SECUNHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante esclarecimento da profissão da autora, bem como a juntada aos autos de comprovante de renda/declaração de rendimentos e bens perante a Receita Federal, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas.
Faculto ainda retificar o cadastro dos demandados (Banco do Brasil e Mercado Pago), cadastrando-se os dados (especialmente CNPJ) para fins de citação via sistema PJ-e.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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