TJDFT - 0701514-93.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 17:42
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BARBARA MIRANDA COELHO LOPES em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFOSGUA Número do processo: 0701514-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) SENTENÇA Trata-se de procedimento de alienação judicial proposta por BÁRBARA MIRANDA COELHO LOPES, representada por seu curador LEONE MARCELINO MADUREIRA LOPES, referente à cessão de direitos hereditários sobre um bem imóvel localizado na cidade de Viçosa/CE, pertencente ao espólio de AMELIA FERNANDES COELHO.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pelo indeferimento da petição inicial. É o relato do necessário, passo a fundamentar e decido.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista o documento de ID.189834831.
Outrossim, cumpre destacar que a requerente propôs a presente ação nesta unidade federativa sob o fundamento de que o domicílio da curatelada seria a base para a competência territorial.
Contudo, sublinho que os bens e direitos da sucessão aberta são definidos pelo art. 80, II, do Código Civil como de natureza imobiliária, o que corrobora a regra de ser o Juízo do último domicílio do de cujus o competente para abertura de seu inventário e para o julgamento de ações nas quais o espólio seja réu.
Nesse sentido, enfatizo o art. 1.785 do CC, o qual dispõe que o último domicílio do falecido é o lugar onde se abre a sucessão, e o art. 48 do CPC, o qual dispõe que o domicílio do autor da herança é o competente para o ajuizamento do inventário entre outras ações que envolvam o espólio.
Ademais, cabe ao juiz o poder-dever de zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, malferindo o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal).
O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. (Precedente: AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015).
Assim, em decorrência do caráter universal da sucessão (art. 91 do Código Civil), o juízo do inventario exerce atração sobre todas as ações que lhe digam respeito.
Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL.
PARTILHA JÁ REALIZADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO.
AFASTADA.
FORO DE DOMICÍLIO DOS HERDEIROS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O art. 48 do Código de Processo Civil - CPC, em consonância com o disposto no art. 1.785 do Código Civil, dispõe que "o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro". 2.
O juízo do inventário, em decorrência do caráter universal da sucessão (art. 91 do Código Civil), exerce atração sobre todas as ações que lhe digam respeito, salvo aquelas que possuem outras competências absolutas. 3.
Realizada a partilha, não há mais universalidade (art. 1.791 do Código Civil) e, em consequência, competência atrativa do juízo do inventário (art. 48 do CPC).
A competência passa a ser do foro de domicílio dos herdeiros ou definida conforme as demais regras processuais. 4.
Uma vez partilhada a quantia que os requerentes pretendem levantar, não há razão para que o juízo do inventário seja o competente para o processo e julgamento do procedimento de alvará judicial. 5.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia, o suscitado. (Acórdão 1840688, 07057867520248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/4/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No caso dos autos, os autores da herança eram domiciliados na cidade de Viçosa/CE por ocasião do óbito, razão pela qual a competência territorial pertence ao juízo dessa localidade.
Além disso, o art. 1793, § 3º, do Código Civil dispõe que a cessão de direitos hereditários sobre bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade, é ineficaz sem prévia autorização do juízo da sucessão.
Ademais a cessão de direitos hereditários deve ser realizada por escritura pública e com a concordância de todos os herdeiros, sejam eles maiores e capazes ou, como no presente caso, incluindo incapazes.
A ausência de tais requisitos torna nula ou ineficaz a cessão de direitos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
No presente caso, a requerente não observou as formalidades exigidas, uma vez que apresentou escritura particular de cessão de direitos que não contempla todos os herdeiros e não foi realizada por escritura pública, tampouco foi obtida a autorização judicial para tal cessão pelo juízo da sucessão.
Além do mais, a ação deveria ter sido proposta por todos os herdeiros, e não apenas pela curatelada, em razão da indivisibilidade dos bens até a partilha.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em face do deferimento da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
02/09/2024 20:10
Recebidos os autos
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02/09/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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23/05/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:26
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:26
em cooperação judiciária
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13/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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13/03/2024 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - VISANDO analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; e (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada, se o caso.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver; - ACOSTAR a certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado na petição inicial, a fim de demonstrar a propriedade do imóvel; - ACOSTAR a certidão de óbito dos genitores da curatelada.
P.I. -
07/03/2024 17:43
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 17:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/02/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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23/02/2024 20:13
Apensado ao processo #Oculto#
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20/02/2024 16:32
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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16/02/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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